Compra e venda. Vícios da coisa. Venda por instituição bancária. Consumidor

COMPRA E VENDA. VÍCIOS DA COISA. VENDA POR INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. CONSUMIDOR

APELAÇÃO Nº 504/19.1T8MGR.C1
Relator: RUI MOURA
Data do Acórdão: 12-09-2023
Tribunal: JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA DA MARINHA GRANDE
Legislação: ARTIGOS 2.º, 3.º; 4.º, 5.º E 5.º-A, DO DL67/2003, DE 8/4; ARTIGOS 323.º, 2; 342.º, 2; 344.º, 1; 408.º; 487.º, 2; 763.º; 798.º; 799.º, 1 E 2; 837.º; 879.º, B); 913.º; 914.º E 916.º, DO CÓDIGO CIVIL

 Sumário:

I – A venda, por uma instituição bancária, das oito fracções autónomas de edifício, destinadas à habitação, cuja propriedade lhe foi adjudicada, ainda por terminar, em processo de falência de um devedor – empresa dedicada à construção civil e colocação no mercado para venda das respectivas fracções -, e que depois a instituição bancária mandou concluir a outro construtor civil, deve considerar-se compreendida no seu objecto com a consequente aplicação do regime jurídico de defesa do consumido, em acção intentada pelo condomínio com vista a fazer reparar os defeitos existentes nas partes comuns.
II – A tais vendas, ocorridas antes da instalação do condomínio que teve lugar em 30-11-2015, deve aplicar-se o regime previsto no Decreto-Lei n.º 67/2003, de 08.04, alterado pelo Decreto-Lei n.º 84/2008, de 21.05, antes de vir a ser revogado pelo DL nº 84/21, de 18 de Outubro, e não exclusivamente, o regime geral da venda de coisa defeituosa, previsto no art. 913.º e seguintes do C.C..

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