Crime de condução em estado de embriaguez. Alcoolímetro. Teor de álcool no ar expirado – tae. Teor de álcool no sangue – tas. Analisador quantitativo. Pena acessória

CRIME DE CONDUÇÃO EM ESTADO DE EMBRIAGUEZ. ALCOOLÍMETRO. TEOR DE ÁLCOOL NO AR EXPIRADO – TAE. TEOR DE ÁLCOOL NO SANGUE – TAS. ANALISADOR QUANTITATIVO. PENA ACESSÓRIA

RECURSO CRIMINAL Nº  50/22.6GDGRD.C1
Relator: ROSA PINTO
Data do Acórdão: 08-02-2023
Tribunal: COMARCA DA GUARDA – JUÍZO LOCAL CRIMINAL DA GUARDA – JUIZ 1
Legislação: ARTIGO 3º DA PORTARIA Nº 1556/2007, DE 10 DE DEZEMBRO, QUE APROVOU O REGULAMENTO DO CONTROLO METROLÓGICO DOS ALCOOLÍMETROS
ARTIGO 1º, Nº 2, DA LEI Nº 18/2007, DE 17 DE MAIO – REGULAMENTO DE FISCALIZAÇÃO DA CONDUÇÃO SOB INFLUÊNCIA DO ÁLCOOL OU DE SUBSTÂNCIAS PSICOTRÓPICAS
ARTIGO 81º, Nº 4, DO CÓDIGO DA ESTRADA
ARTIGOS 1º E 2º DA PORTARIA Nº 902-B/2007, DE 13 DE AGOSTO
ARTIGOS 292º, Nº 2, E 69º, Nº 1, AL. A), DO CÓDIGO PENAL
ARTIGO 71º DO CÓDIGO PENAL

Sumário:

I – Dos artigos 3º da Portaria nº 1556/2007, de 10 de Dezembro (Regulamento do Controlo Metrológico dos Alcoolímetros), 1º, nº 2, da Lei nº 18/2007, de 17 de Maio (Regulamento de Fiscalização da Condução sob Influência do Álcool ou de Substâncias Psicotrópicas) e 81º, nº 4, do Código da Estrada resulta que a quantificação de TAS é feita por teste no ar expirado ou por análise de sangue, que a indicação dos alcoolímetros deve ser expressa em miligrama por litro, mg/l, de teor de álcool no ar expirado – TAE, mas que também pode apresentar uma indicação em grama por litro, g/l, de teor de álcool no sangue – TAS, desde que evidencie o respectivo factor de conversão estipulado no art. 81º, nº 4.
II – É isto que também resulta dos artigos 1º e 2º da Portaria nº 902-B/2007, de 13 de Agosto, quando refere que os analisadores quantitativos medem a concentração da massa de álcool por unidade de volume na análise do ar alveolar expirado (TAE).
III – Do talão emitido pelo alcoolímetro devem constar a taxa de álcool presente e o número sequencial de registo, identificação do aparelho, data e hora da realização do teste.
IV – O factor de conversão TAE/TAS deve constar do próprio alcoolímetro, mas não do talão.
V – Os critérios legais de determinação da pena aplicam-se à determinação da pena acessória, que é, também, uma verdadeira pena criminal.
VI – A pena acessória não tem que ser proporcional à pena principal, porque os seus objectivos são diferentes.
VII – A pena acessória visa a recuperação do comportamento estradal do condutor transviado e na sua determinação assume especial importância a prevenção especial, de molde a que futuramente o agente paute as condutas de acordo com direito.
VIII – A pena acessória de inibição de conduzir apresenta-se como um meio de salvaguarda de outros interesses, legal e constitucionalmente protegidos, quer na perspetiva do arguido, a quem é imposta a pena, quer na perspetiva da sociedade, que se visa proteger e compensar do risco a que os seus membros foram sujeitos com a prática de uma condução sob o efeito do álcool.
IX – Estes interesses legitimam a compressão do direito do agente a poder conduzir, mesmo que o exercício da condução seja essencial para se deslocar para o trabalho.

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