Crime de ameaça. Mal futuro
CRIME DE AMEAÇA. MAL FUTURO
RECURSO CRIMINAL Nº 102/19.0GHCVL-C.C1
Relator: LUÍS TEIXEIRA
Data do Acórdão: 08-02-2023
Tribunal: COMARCA DE CASTELO BRANCO – JUÍZO LOCAL CRIMINAL DA COVILHÃ
Legislação: ARTIGO 153º DO CÓDIGO PENAL
Sumário:
I – A expressão “hei-de te matar”, desacompanhada de actos de execução ou de início de execução, configura o crime de ameaça, porque encerra a ideia não de um momento presente mas futuro, de modo a afectar a liberdade de determinação da pessoa visada.
II – A expressão “eu vou já buscar a espingarda que vos avio a todos” está projetada para um mal futuro, na medida em que o seu agente nada faz naquele momento quanto ao mal ameaçado, que é o de ir buscar a arma e aviá-los a todos, antes deixando a pairar no ar a ideia de que tem uma arma/espingarda e que a todo o momento a pode ir buscar e aviá-los, sendo certo que este aviar tem o sentido de disparar e matar.
III – O tempo verbal utilizado pelo agente não determina, necessariamente, o enquadramento legal da conduta.