Crime continuado
CRIME CONTINUADO
RECURSO CRIMINAL Nº 1558/12.7TACBR.C1
Relator: LUÍS TEIXEIRA
Data do Acordão: 08-11-2017
Tribunal: COIMBRA (JC CRIMINAL – J3)
Legislação: ART. 30.º, N.ºS 2 E 3, DO CP
Sumário:
- São requisitos do crime continuado descritos nos nºs 2 e 3 do artigo 30º, do Código Penal: a) A realização plúrima de violação típicas do mesmo bem jurídico, desde que este não proteja bens eminentemente pessoais. b) Execução essencialmente homogénea das sobreditas violações. c) No quadro da solicitação de uma mesma situação exterior que lhe diminua consideravelmente a culpa. d) Um elemento subjectivo que se há-de estender à inteira relação de continuação, abrangendo as hipóteses de um dolo conjunto (planeamento prévio pelo agente das diversas resoluções típicas) ou de um dolo continuado (o plano do agente de que repetiria a realização típica sempre que a ocasião se proporcionasse).
- O crime continuado distingue-se do concurso real de crimes apenas em razão dos elementos aglutinadores que a lei prevê: unidade do bem jurídico protegido, execução por forma essencialmente homogénea e diminuição considerável da culpa em razão de uma mesma situação exterior.
- É necessário ser rigoroso na aferição dos requisitos de que depende a figura do crime continuado, sob pena de se premiar e promoverem as carreiras criminosas longas.