Crime continuado. Punição. Condenação anterior. Insuficiência da matéria de facto provada. Decisão. Reenvio do processo. Novo julgamento
CRIME CONTINUADO. PUNIÇÃO. CONDENAÇÃO ANTERIOR. INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA. DECISÃO. REENVIO DO PROCESSO. NOVO JULGAMENTO
RECURSO CRIMINAL Nº 1432/16.8T9PBL.C1
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
Data do Acordão: 27-09-2017
Tribunal: LEIRIA (POMBAL – JL CRIMINAL – JUIZ 2)
Legislação: ARTS. 30.º, Nº 2, E 79.º, N.º 2, DO CP; ARTS. 410.º, N.º 2, AL. A), E 426.º, DO CPP
Sumário:
- Perante o disposto no n.º 2 do artigo 79.º do CP [texto actual, introduzido pela Reforma Penal de 2007], a condenação por crime continuado não faz caso julgado, devendo ser reapreciada em novo julgamento a integração do facto novo na continuação criminosa anteriormente julgada.
- Hodiernamente, o crime continuado é punível com a pena aplicável à conduta mais grave que integra a continuação e não, como sucedia na versão anterior do CP, com a pena concretamente aplicada.
- A maior gravidade da conduta supervenientemente conhecida após o trânsito em julgado de uma sentença condenatória, mas obviamente ocorrida antes daquele [a sentença provoca a quebra do primitivo desígnio criminoso, assistindo-se, a partir dela, à formulação de uma nova vontade, originária, incompatível com a afirmação de um nexo de coesão entre todos os crimes], reporta-se à acção que, integrando a continuação criminosa, for punível de forma mais severa, a que corresponda, por conseguinte, uma moldura penal abstracta mais grave.
- Neste caso, a pena quer for aplicável à conduta mais grave substitui a anterior.
- Diversamente, chegando-se à conclusão de a nova conduta conhecida integrar com as condutas já julgadas uma continuação criminosa, e de a pena àquela aplicável ser, relativamente às demais, de igual ou menor gravidade, não há que considerá-la, prevalecendo a pena imposta na anterior condenação.
- A ausência, na sentença, dos factos relevantes à formulação de um juízo sobre a eventual ocorrência de uma situação de continuação criminosa entre as condutas já julgadas no âmbito de outro processo e aquelas a julgar no processo em curso consubstancia o vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, determinante do reenvio referido no artigo 426.º do CPP.