Crime continuado. Pressupostos. Recuperação de objectos. Atenuação da pena
CRIME CONTINUADO. PRESSUPOSTOS. RECUPERAÇÃO DE OBJECTOS. ATENUAÇÃO DA PENA
RECURSO CRIMINAL Nº 95/16.5GACLB.C1
Relator: HELENA BOLIEIRO
Data do Acordão: 07-06-2017
Tribunal: GUARDA (J C CÍVEL E CRIMINAL – J3)
Legislação: ARTS. 30.º, 72.º, 73.º E 206.º DO CP
Sumário:
- O consumo habitual de produto estupefaciente e a ausência de rendimentos de proveniência lícita para prover ao seu sustento e satisfazer as necessidades daquele consumo que constituíram a motivação para a prática dos ilícitos destinados a proporcionar proveitos financeiros para fazer face a tais, são factores endógenos à pessoa do recorrente e não consubstanciam qualquer condicionalismo exterior que tivesse actuado como propiciador e facilitador das sucessivas condutas delituosas e que dessa forma conduzisse a uma menor exigibilidade comportamental determinante de uma diminuição considerável da sua culpa.
- Tais factores que derivam do próprio recorrente não têm relevância para efeitos do preenchimento do exigido quadro da solicitação de uma mesma situação exterior que diminua consideravelmente a sua culpa, ficando, por conseguinte, afastada a verificação de uma continuação criminosa, prevista no artigo 30.º, n.º 2 do Código Penal.
- A restituição consiste na entrega ao ofendido da coisa, sendo parcial quando se devolve apenas uma parte dela ou então a coisa inteira que sofreu alteração das suas características essenciais, qualidades ou aptidões de uso.
- No caso de restituição ou reparação integral a atenuação especial da pena é obrigatória.
- Se a restituição ou a reparação do prejuízo forem parciais, a atenuação especial da pena assume carácter facultativo, cabendo ao julgador avaliar se aquele acto, conquanto não integral, ocorreu em circunstâncias tais que, considerada a imagem global do facto, diminuem por forma acentuada a sua ilicitude, a culpa do agente ou a necessidade da pena, procedendo, assim, a uma ponderação à luz das razões atenuativas previstas no artigo 72.º, n.º 2, do CP.
- Sendo a entrega aos ofendidos resultado de apreensão policial e, não correspondendo a um acto da iniciativa do recorrente ou dos demais arguidos, não deve relevar para os fins político-criminais subjacentes ao aludido normativo, voltados para a prevenção associada à necessidade de pena.