Crime continuado. Pressupostos. Recuperação de objectos. Atenuação da pena

CRIME CONTINUADO. PRESSUPOSTOS. RECUPERAÇÃO DE OBJECTOS. ATENUAÇÃO DA PENA
RECURSO CRIMINAL Nº
95/16.5GACLB.C1
Relator: HELENA BOLIEIRO
Data do Acordão: 07-06-2017
Tribunal: GUARDA (J C CÍVEL E CRIMINAL – J3)
Legislação: ARTS. 30.º, 72.º, 73.º E 206.º DO CP
Sumário:

  1. O consumo habitual de produto estupefaciente e a ausência de rendimentos de proveniência lícita para prover ao seu sustento e satisfazer as necessidades daquele consumo que constituíram a motivação para a prática dos ilícitos destinados a proporcionar proveitos financeiros para fazer face a tais, são factores endógenos à pessoa do recorrente e não consubstanciam qualquer condicionalismo exterior que tivesse actuado como propiciador e facilitador das sucessivas condutas delituosas e que dessa forma conduzisse a uma menor exigibilidade comportamental determinante de uma diminuição considerável da sua culpa.
  2. Tais factores que derivam do próprio recorrente não têm relevância para efeitos do preenchimento do exigido quadro da solicitação de uma mesma situação exterior que diminua consideravelmente a sua culpa, ficando, por conseguinte, afastada a verificação de uma continuação criminosa, prevista no artigo 30.º, n.º 2 do Código Penal.
  3. A restituição consiste na entrega ao ofendido da coisa, sendo parcial quando se devolve apenas uma parte dela ou então a coisa inteira que sofreu alteração das suas características essenciais, qualidades ou aptidões de uso.
  4. No caso de restituição ou reparação integral a atenuação especial da pena é obrigatória.
  5. Se a restituição ou a reparação do prejuízo forem parciais, a atenuação especial da pena assume carácter facultativo, cabendo ao julgador avaliar se aquele acto, conquanto não integral, ocorreu em circunstâncias tais que, considerada a imagem global do facto, diminuem por forma acentuada a sua ilicitude, a culpa do agente ou a necessidade da pena, procedendo, assim, a uma ponderação à luz das razões atenuativas previstas no artigo 72.º, n.º 2, do CP.
  6. Sendo a entrega aos ofendidos resultado de apreensão policial e, não correspondendo a um acto da iniciativa do recorrente ou dos demais arguidos, não deve relevar para os fins político-criminais subjacentes ao aludido normativo, voltados para a prevenção associada à necessidade de pena.

Consultar texto integral