Créditos da segurança social. Privilégios mobiliários gerais. Penhor

CRÉDITOS DA SEGURANÇA SOCIAL. PRIVILÉGIOS MOBILIÁRIOS GERAIS. PENHOR
APELAÇÃO Nº 182/18.5T8TCS-A.C1
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
Data do Acordão: 11-01-2021
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DA GUARDA – JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA DE TRANCOSO
Legislação: ARTº 204º, Nº 2 DA LEI Nº 110/2009, DE 16/09; 666º E 749º DO C. CIVIL.
Sumário:

  1. Não há maneira de conciliar o nº 2 do artigo 10º DL nº 103/80 (atual nº 2 do artigo 204º da Lei nº 110/2009, de 16/09), quer com as normas dos arts. 666º e 749º CC, as quais imporiam a prevalência do penhor sobre os demais créditos com privilégios mobiliários gerais (inclusivamente sobre os créditos por impostos, sobre os créditos dos trabalhadores e sobre os créditos da Segurança Social), quer com o próprio nº 1 do artigo 10º, que gradua os créditos da Segurança Social depois dos créditos por impostos.
  2. O legislador, necessariamente ciente da polémica gerada à volta do teor do nº 2 do anterior artigo10º do DL nº 103/80, que contraria a graduação que resultaria do tratamento dado pelo Código Civil aos privilégios mobiliários gerais e ao penhor, optou por, no nº 2 do artigo 204º da Lei nº 110/2009, manter aquele regime especialíssimo – de prevalência do privilégio mobiliário geral dos créditos da Segurança Social sobre o penhor, ainda que de constituição anterior.
  3. A norma contida no nº 2 do artigo 204º da Lei nº 110/2009, de 16/09, enquanto regra especial, sobrepor-se-á à regra geral do artigo 749º CC.

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