Crédito laboral. Prescrição. Impugnação. Reclamação de créditos. Insolvência
CRÉDITO LABORAL. PRESCRIÇÃO. IMPUGNAÇÃO. RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS. INSOLVÊNCIA
APELAÇÃO Nº 1380/14.6T8LRA-A.C1
Relator: PAULA DO PAÇO
Data do Acordão: 13-10-2016
Tribunal: COMARCA DE LEIRIA – LEIRIA – INST. CENTRAL – 1ª SEC. DE TRABALHO – J1
Legislação: ARTºS 17º-D E 17º-E DO CIRE; 337º, Nº 1 DO CÓDIGO DO TRABALHO.
Sumário:
- A prescrição é uma causa extintiva de um direito decorrente da inércia do seu titular durante um determinado período de tempo e existe para garantir a segurança jurídica.
- O artº 17º-E, nº 1 do CIRE, apesar de obstar à instauração de quaisquer ações para cobrança de dívidas contra o devedor, viabiliza, em relação aos credores, a garantia do acesso ao direito e à tutela jurisdicional, através dos mecanismos da impugnação e reclamação de créditos previstos nos nºs 2 e 3 do artº 17º-D do mesmo código.
- Uma trabalhadora que se arroga titular de créditos emergentes do contrato de trabalho, mas que não impugnou o seu crédito apresentado pela empregadora/devedora em processo especial de revitalização, nem reclamou outros créditos já vencidos, neste processo, tendo tido tal possibilidade, nem se manifestou por qualquer acto considerado meio adequado a interromper a prescrição, vindo a intentar uma ação judicial quando já havia decorrido o prazo previsto no artº 337º do Código do Trabalho, manteve uma atitude de inércia que lhe é imputável e que originou a prescrição de outros seus eventuais créditos sobre a sua empregadora.