Crédito ao consumo. Procedimento extrajudicial de regularização de situações de incumprimento. PERSI. Cartão de crédito
CRÉDITO AO CONSUMO. PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL DE REGULARIZAÇÃO DE SITUAÇÕES DE INCUMPRIMENTO. PERSI. CARTÃO DE CRÉDITO
APELAÇÃO Nº 29358/16.8YIPRT.C1
Relator: VÍTOR AMARAL
Data do Acordão: 19-06-2018
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA – M.GRANDE – JUÍZO C. GENÉRICA – JUIZ 2
Legislação: DL Nº 359/91 DE 21/9, DL Nº 227/2012 DE 25/10
Sumário:
- Com o PERSI (Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento, previsto no DLei n.º 227/2012, de 25-10) pretendeu o legislador estabelecer, mediante normas imperativas, uma ordem pública de proteção do cliente/devedor/consumidor em situação de mora no cumprimento, visto como parte frágil na relação e, por isso, carecido de especial proteção, deixando a cargo da contraparte (uma entidade de crédito) especiais deveres de informação, esclarecimento e proteção.
- É nesse âmbito que é imposta a abertura, tramitação e encerramento de um Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento, que constitui uma fase pré-judicial destinada à composição do litígio, por mútuo acordo, entre credor e devedor, contemplando uma fase inicial, uma fase de avaliação e proposta e uma fase de negociação.
- Enquanto não ocorrer extinção do PERSI, está vedada à entidade de crédito a instauração de procedimentos/ações judiciais com a finalidade de obter a satisfação do seu crédito.
- No quadro daqueles deveres de informação, esclarecimento e proteção, cabe à entidade de crédito dar oportunidade ao contacto e negociação com a contraparte (devedor/cliente/consumidor), sem o que seria ilusória a esfera de proteção estabelecida, para o que cabe ao credor dar conhecimento à contraparte da abertura e do encerramento do PERSI, impendendo sobre si o ónus da alegação e prova da respetiva notificação.
- Dada essa oportunidade, não pode a contraparte (devedor) demitir-se da necessária cooperação/colaboração com a entidade de crédito, devendo, ao invés, empenhar-se nos contactos e prestação de informações necessários, sem o que o credor não poderia levar a bom termo o cumprimento dos deveres a seu cargo.
- A falta dessa cooperação/colaboração é causa de extinção do PERSI pela entidade de crédito (por iniciativa desta).
- Em contrato de utilização de cartão de crédito celebrado em 18/11/1991 são aplicáveis as taxas de juros, designadamente moratórios, convencionadas pelas partes.