Corrupção activa. Punibilidade da tentativa. Tentativa idónea. Tentativa inidónea. Inidoneidade absoluta. Inidoneidade relativa
CORRUPÇÃO ACTIVA. PUNIBILIDADE DA TENTATIVA. TENTATIVA IDÓNEA. TENTATIVA INIDÓNEA. INIDONEIDADE ABSOLUTA. INIDONEIDADE RELATIVA
RECURSO CRIMINAL Nº 214/14.6GAPMS.C1
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
Data do Acordão: 18-01-2017
Tribunal: LEIRIA SECÇÃO CRIMINAL DA INSTÂNCIA LOCAL DE PORTO DE MÓS – J1)
Legislação: ARTS. 374.º, N.º 1, E 23.º, N.º 3, DO CP
Sumário:
- Em princípio, a lei equipara a tentativa inidónea à tentativa idónea; só assim não sucede quando a inaptidão do meio ou a carência do objecto são manifestas.
- A inaptidão do meio significa inidoneidade ou inadequação.
- Existe tentativa inidónea quando a acção do autor dirigida à realização de um tipo penal, sob certas circunstâncias, não pode alcançar a consumação do facto por razões fácticas ou jurídicas;
- A manifesta inaptidão do meio empregado pelo agente e a manifesta inexistência do objecto essencial à consumação do crime – factores de não punibilidade – são objectivamente aferidas, à luz das circunstâncias do caso, de acordo com as regras da experiência comum, segundo um juízo de prognose póstuma de um observador colocado, no momento da execução, na mesma situação do autor.
- A idoneidade do meio é absoluta, quando, segundo as regras da experiência comum, a atividade do agente, no circunstancialismo concreto em que se desenvolveu, não é, com evidência, adequada a preencher o tipo legal de crime.
- Assim não sucedendo, a inidoneidade, sendo relativa, não se inclui na previsão do n.º 3 do artigo 21.º do CP, sendo a tentativa punível.
- No caso dos autos, nas circunstâncias descritas e à luz dos padrões comuns de vida, perante um juízo ex ante reportado ao momento da prática dos factos – traduzidos no pagamento, pelo arguido a terceiro, de determinada quantia em dinheiro para que o segundo obtivesse, junto de um chefe de repartição de finanças, certidão comprovativa de o primeiro não deter dívidas fiscais – para a generalidade das pessoas, conhecedoras das ditas circunstâncias, não resulta manifesto/ostensivo/patente que o dito funcionário público não tivesse sido contactado para o referido efeito e, tão pouco, que lhe estivesse vedada a emissão do documento em causa.
- Consequentemente, a descrita conduta não configura uma tentativa absolutamente inidónea – da prática de crime tipificado no n.º 1 do artigo 374.º do CP -, cuja punição se encontre, em princípio, excluída pelo artigo 23.º, n.º 3, do CP.