Conversão da multa não paga em prisão subsidiária. Suspensão da prisão subsidiária

CONVERSÃO DA MULTA NÃO PAGA EM PRISÃO SUBSIDIÁRIA. SUSPENSÃO DA PRISÃO SUBSIDIÁRIA
RECURSO CRIMINAL Nº
590/15.3GASEI-A.C1
Relator: ISABEL VALONGO
Data do Acordão: 13-05-2020
Tribunal: GUARDA (JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA DE SEIA – J1)
Legislação: ART. 49.º, N.º 3, DO CP
Sumário:

  1. A suspensão da prisão subsidiária prevista no n.º 3 do art. 49.º do CP surge como tentativa de resolução do conflito existente entre a necessidade de realização das finalidades da punição e a preservação da liberdade dos mais carentes economicamente.
  2. Daqui decorre que, ao condenado só deve ser negado qualquer meio substitutivo da pena de prisão alternativa se não for permitido concluir, tendo por base os elementos constantes dos autos, que a falta de pagamento da multa não lhe é imputável.
  3. Consequentemente, para aferir da adequação ao caso concreto da suspensão da prisão subsidiária, deve o tribunal proceder às diligências requeridas pelo recorrente para prova das suas condições económicas. 

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