Conversão da multa não paga em prisão subsidiária suspensão da execução da prisão subsidiária

CONVERSÃO DA MULTA NÃO PAGA EM PRISÃO SUBSIDIÁRIA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PRISÃO SUBSIDIÁRIA
RECURSO CRIMINAL Nº
21/13.3PTVIS-A.C1
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
Data do Acordão: 18-11-2015
Tribunal: VISEU (INST. LOCAL CRIMINAL DE VISEU – J3)
Legislação: ART. 49.º, N.º 3, DO CP
Sumário:

  1. Visando a aplicação do disposto no n.º 3 do artigo 49.º do CP, a demonstração de que o não pagamento da pena de multa não é imputável ao condenado pode fazer-se por via da prova de factos positivos, de onde resulte essa não imputabilidade.
  2. Por que a suspensão da prisão subsidiária se traduz num poder-dever ou poder-vinculado do tribunal, constando dos autos elementos demonstrativos de uma situação de precariedade económica/financeira do condenado, induzindo fundamentadamente o juízo de que o não pagamento da multa decorre de razão que àquele não é imputável, então é mister concluir encontrarem-se reunidas as condições para decidir pela suspensão da execução da prisão subsidiária [sanção de constrangimento, visando, de facto, em último termo, constranger o condenado a pagar a multa], nos precisos termos previstos no normativo acima indicado.

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