Convenções coletivas de trabalho (CCT). Portarias de extensão. Admissibilidade
CONVENÇÕES COLETIVAS DE TRABALHO (CCT). PORTARIAS DE EXTENSÃO. ADMISSIBILIDADE
APELAÇÃO Nº 416/17.3T8CVL.C1
Relator: FELIZARDO PAIVA
Data do Acordão: 18-05-2018
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE CASTELO BRANCO – JUÍZO DO TRABALHO DA COVILHÃ
Legislação: ARTº 29º DA LRCT (DL 519-C1/79, DE 29/12); ARTºS 517º E 518º DO CT/2009
Sumário:
- A regra delimitativa basilar no que diz respeito ao âmbito pessoal de aplicação das convenções coletivas, consiste no chamado princípio da dupla filiação: as convenções coletivas obrigam apenas aqueles que, durante a respetiva vigência, estiverem filiados ou se filiarem nas entidades outorgantes (associações patronais e sindicatos) e ainda as entidades patronais que neles outorguem diretamente.
- Porém, o regime de uma CCT pode ser estendido a entidades não inscritas nas entidades subscritoras ou outorgantes, dependendo essa extensão do facto dessas entidades exercerem a sua atividade no mesmo sector económico a que a convenção se aplica e dos termos concretos em que aquela extensão se mostra prescrita nas portarias de extensão.
- As portarias de extensão foram introduzidas no nosso sistema juslaboral pelo DL nº 164-A/76, de 28/02 (artº 20º), mas consolidou-se a sua atual configuração com a LRCT (DL 519-C1/79, de 29/12) – artº 29º.
- O CT/2003 chamou-lhes ‘regulamento de extensão’ – artº 573º – e introduziu pequenas alterações no seu regime. O atual CT, que recuperou a designação tradicional de ‘portaria de extensão’ – artºs 517º e 518º – introduziu relevantes modificações em relação ao regime anterior, designadamente quanto às condições de admissibilidade da extensão.
- Não obstante, desde a sua criação que a sua admissibilidade (da extensão) sempre exigiu como condição legal o poder ser feita a empregadores e a trabalhadores integrados no âmbito do sector de atividade e profissional definido na convenção coletiva de trabalho estendida.
- Na densificação do critério de atividade económica exercida pelas empresas a jurisprudência tem considerado que, mesmo que haja uma portaria de extensão da convenção coletiva de trabalho para determinada área económica, a aplicabilidade da convenção por força de tal portaria de extensão depende ainda do enquadramento da atividade ou da empresa no mesmo âmbito de aplicação material estatuído inicialmente para a convenção, considerando-se que a determinação da área económica deve ser feita atendendo ao objeto social da empresa e ao conjunto de atividades que ela efetivamente exerce.