Convenção de regularização de sinistros. Tribunal arbitral
CONVENÇÃO DE REGULARIZAÇÃO DE SINISTROS. TRIBUNAL ARBITRAL
APELAÇÃO Nº 1380/21.0T8CTB.C1
Relator: JOÃO MOREIRA DO CARMO
Data do Acórdão: 22-11-2022
Tribunal: JUÍZO CENTRAL CÍVEL DE CASTELO BRANCO DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE CASTELO BRANCO
Legislação: ARTIGOS 5.º, N.º 1, E 18.º DA LEI N.º 63/2011, DE 14-12 (LAV)
Sumário:
Face ao princípio da competência-competência consagrado no art.º 18.º, nº 1, da LAV, incumbe prioritariamente ao tribunal arbitral pronunciar-se sobre a sua própria competência, apreciando para tal os pressupostos que a condicionam – designadamente a sua aplicabilidade ao litígio da convenção de arbitragem –, pelo que os tribunais judiciais só devem rejeitar a excepção dilatória de preterição de tribunal arbitral, deduzida por uma das partes, determinando o prosseguimento do processo perante a jurisdição estadual, quando seja manifesto e incontroverso que o litígio, de forma ostensiva, se não situa no respectivo âmbito de aplicação da convenção.