Contumácia. Não extensão dos efeitos

CONTUMÁCIA. NÃO EXTENSÃO DOS EFEITOS
RECURSO CRIMINAL Nº
178/14.6PAACB.C2
Relator: INÁCIO MONTEIRO
Data do Acordão: 17-01-2018
Tribunal: LEIRIA (JC CRIMINAL – J2)
Legislação: ART. 335.º, DO CPP
Sumário:

  1. Mantendo-se conhecida a morada do arguido constante do TIR prestado nestes autos e tendo sido sempre regularmente notificado, designadamente por contacto pessoal, para saber da existência de bens e do acórdão condenatório, a suspensão que resulta em consequência da declaração de contumácia noutro processo, deve restringir-se aos termos ulteriores desse processo em concreto e de forma alguma se poderá repercutir nestes autos.
  2. Não havia razão para obstar à realização da audiência de julgamento nestes autos.
  3. Impõe-se sim que o Tribunal onde foi declarada a contumácia supra a irregularidade, se por ventura o arguido se encontra ainda declarado contumaz naqueles autos, já que o mesmo se encontra em cumprimento de pena.

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