Contratos mistos. União de contratos. Contrato de opção. Contrato de arrendamento. Contrato de compra e venda

CONTRATOS MISTOS. UNIÃO DE CONTRATOS. CONTRATO DE OPÇÃO. CONTRATO DE ARRENDAMENTO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA

APELAÇÃO Nº 5468/20.6T8CBR.C1
Relator: PIRES ROBALO
Data do Acórdão: 13-06-2023
Tribunal: JUÍZO LOCAL CÍVEL DE COIMBRA
Legislação: ARTIGOS 607.º, 4 E 5 E 655.º, 1, DO CPC; ARTIGOS 227.º, 4; 236.º; 405.º; 410.º E 442.º, 2, DO CÓDIGO CIVIL

 Sumário:

I. O contrato de opção tem como característica específica a de a celebração do contrato principal depender apenas da declaração de vontade do beneficiário da opção. Dito de outro modo, a declaração do beneficiário determina a realização do negócio.
II. Considerando o tipo do contrato promessa como a convenção pela qual alguém se obriga a celebrar certo contrato , há que ter em atenção que o contrato de opção vinculando ambas as partes que o celebram, não vincula o beneficiário a emitir a declaração. A aproximação sempre haveria de fazer-se, por esse motivo, com a promessa unilateral.
III. Sendo ambos os tipos de contrato instrumentais de outros, o contrato de opção caracteriza-se por uma das partes ter já emitido a declaração negocial correspondente ao contrato principal (no caso a compra e venda) enquanto constitui a outra na titularidade do direito potestativo de optar pela conclusão desse negócio, com a sua correspectiva sujeição.
IV. A determinação da unidade ou pluralidade de contratos constitui tarefa de interpretação do clausulado, uma vez que não são as partes que decidem, dentro ou fora das cláusulas do contrato, sobre a qualificação plural ou singular do acordo que estabeleceram. Mas é sobre a natureza do acordo por elas estabelecido, à luz do pensamento sistemático denunciado na classificação e definição dos diferentes contratos típicos, que as dúvidas na matéria hão-de ser solucionadas.
V. Dado que a fração em causa foi ocupada pelos AA., com o consequente gozo e fruição, mediante o pagamento de uma renda, naquilo que constitui o núcleo de um contrato de arrendamento, porém, o contorno do contrato celebrado pelas partes não se ficou por aqui. Na verdade, do mesmo consta que o valor das rendas pagas, bem como o valor pago a titulo de sinal, iria abater no valor acordado pela fração. Pelo que os dois contratos se misturam, de um modo que contamina inevitavelmente a autonomia de cada um deles, e neste sentido, o enfoque primordial das partes está na venda do imóvel e não no arrendamento; tanto assim, que as rendas pagas seriam abatidas no preço a pagar, bem como o sinal entregue.
VI. Quando um tipo se sobrepõe ao outro ou aos outros, aplica-se o regime do tipo contratual predominante, que absorve os demais.

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