Contrato promessa. Resolução. Incumprimento definitivo. Dever secundário. Interpelação admonitória

CONTRATO PROMESSA. RESOLUÇÃO. INCUMPRIMENTO DEFINITIVO. DEVER SECUNDÁRIO. INTERPELAÇÃO ADMONITÓRIA
APELAÇÃO Nº
6918/16.1T8CBR.C1
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
Data do Acordão: 27-02-2018
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA – COIMBRA – JC CÍVEL – JUIZ 3
Legislação: ARTS.410, 442, 762, 798, 808 CC
Sumário:

  1. A violação de um dever secundário com prestação autónoma não acarretará, por regra, a mora da obrigação principal, nem justificará, por maioria de razão, a resolução do negócio.
  2. A interpelação admonitória (art. 808º CC) pressupõe a concessão de um prazo suplementar razoável ao devedor, dentro do qual se deverá verificar o cumprimento, sob a cominação expressa da resolução automática do negócio. 

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