Contrato promessa. Princípio da boa fé. Perda de sinal. Mora. Incumprimento definitivo. Resolução. Perda de interesse. Enriquecimento sem causa. Abuso de direito

CONTRATO PROMESSA. PRINCÍPIO DA BOA FÉ. PERDA DE SINAL. MORA. INCUMPRIMENTO DEFINITIVO. RESOLUÇÃO. PERDA DE INTERESSE. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. ABUSO DE DIREITO
APELAÇÃO Nº
2336/12.9TBLRA.C1
Relator: VÍTOR AMARAL
Data do Acordão: 16-02-2017
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA – LEIRIA – JC CÍVEL – JUIZ 5
Legislação: ARTS. 334, 410, 442, 473, 801, 808 CC
Sumário:

  1. O princípio da boa-fé revela determinadas exigências objetivas de comportamento – de correção, honestidade e lealdade – impostas pela ordem jurídica, exigências essas de razoabili­dade, probidade e equilíbrio de conduta, em campos normativos onde podem operar sub-princípios, regras e ditames ou limites objetivos, postulando certos modos de atuação em relação, seja na fase pré-contratual, seja ao longo de toda a execução do programa contratual, seja mesmo, extinto o contrato, na liquidação do relacionamento entre as partes.
  2. A marcação da escritura de compra e venda de imóvel prometido vender para cerca de dois meses e meio após a data acordada, não se mostrando que se tratasse de termo final essencial, coloca a parte que não observa esse prazo em situação de mora, já que a prestação, embora atrasada, ainda é possível (contrato definitivo).
  3. Só o incumprimento definitivo e não a mora desencadeia o mecanismo indemnizatório da perda do sinal (em singelo ou em dobro), que, na falta de convenção em contrário, é a única indemnização pelo incumprimento da promessa.
  4. A parte que invoca perda objetiva de interesse na celebração do contrato prometido tem o ónus da alegação e prova da factualidade de suporte de tal perda objetiva de interesse, que tem de ser aferida segundo um critério de razoabilidade.
  5. Se o promitente comprador, que invoca, infundadamente, ante a mora da contraparte, a perda de interesse na prestação, ocasionando a extinção do contrato e, assim, o incumprimento definitivo e a perda do sinal prestado em dobro, mantinha equipamentos no imóvel objeto da promessa, ali colocados no pressuposto do cumprimento do contrato, e se vê impedido de os retirar, por o promitente vendedor deles se ter apoderado, mudando as fechaduras da moradia e impedindo o acesso à contraparte, tem esta o direito a indemnização pelo valor desses equipamentos, sem que haja enriquecimento sem causa ou abuso do direito da sua parte.

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