Contrato promessa, execução específica, convenção em contrário, imperatividade.

Contrato promessa, execução específica, convenção em contrário, imperatividade.

APELAÇÃO Nº  413/19.4T8LRA.C2
Relator: LUIS CRAVO
Data do Acórdão: 10-01-2023
Tribunal: JUÍZO CENTRAL CÍVEL DE LEIRIA, COMARCA DE LEIRIA
Legislação: ARTIGOS 294.º, 805.º, N.º 1 E 830.º, DO CÓDIGO CIVIL

Sumário:

I – Emerge do art. 830º, nº1 do C.Civil, a regra de que havendo “convenção em contrário” à execução específica, está, em princípio precludida a mesma.
II – Sendo certo que essa “convenção” pode ser expressa ou tácita, e que decorre do nº2 desse mesmo art. 830º do C.Civil uma presunção, a saber, «entende-se haver convenção em contrário, se existir sinal ou tiver sido fixada uma pena para o caso de não cumprimento da promessa.».
III – Sucede que o nº3 do art. 830º, nº3 do C.Civil estabelece um desvio à natureza supletiva da norma ao determinar que o direito à execução específica “não pode ser afastado” pelas partes nas promessas a que se refere o nº 3 do art. 410.º do mesmo C.Civil.
IV – Daqui decorre que a execução específica do contrato-promessa pressupõe a inexistência de sinal ou convenção expressa em contrário, salvo se o contrato-promessa tiver por objecto a celebração de contrato oneroso de transmissão ou constituição de direito real sobre edifício, ou fração autónoma dele, já construído, em construção ou a construir.
V – Sendo que por força da imperatividade do nº 3 do artigo 830º do C.Civil, a execução específica não pode ser afastada, nos casos nele previstos, não valendo, portanto, qualquer convenção em contrário, expressa ou tácita, nesses ditos casos, incluindo nesta a presunção constante do nº 2 do artigo 830º do C.Civil.

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