Contrato promessa de compra e venda. Traditio. Posse

CONTRATO PROMESSA DE COMPRA E VENDA. TRADITIO. POSSE
APELAÇÃO Nº
7822/16.9T8CBR.C1
Relator: VÍTOR AMARAL
Data do Acordão: 26-03-2019
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA – COIMBRA – JC CÍVEL – JUIZ 4
Legislação: ARTS.410, 1251, 1276, 1287, 1293, 1299, 1316, 1317 CC
Sumário:

  1. Por regra, o promitente-comprador com traditio é um mero possuidor em nome de outrem, o promitente-vendedor.
  2. Excecionalmente, porém, pode ser da vontade das partes no contrato-promessa a transferência, desde logo, a título definitivo, para o promitente-comprador, por razões específicas, da posse correspondente ao direito de propriedade.
  3. O facto de não ter sido paga a totalidade do preço acordado na promessa, de ter sido prevista data posterior para a celebração da escritura pública de compra e venda (e satisfação do remanescente desse preço), a qual o promitente-vendedor optou por não celebrar, vindo, ao invés, a transmitir o bem prometido vender a terceiro, apesar da existência de traditio para o promitente-comprador, não permite concluir pela existência, ao tempo da promessa, de uma vontade comum das partes no sentido da transferência, imediata e definitiva, da posse correspondente ao direito de propriedade.
  4. Em tal caso, sendo manifesta a improcedência da pretensão do promitente-comprador, que pretendia o reconhecimento do seu direito de propriedade por via de usucapião, é de manter a decisão que conheceu de mérito em saneador-sentença, não se justificando o prosseguimento dos autos para produção de provas. 

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