Contrato promessa de compra e venda. Gestão de negócios. Venda de bens alheios. Nulidade

CONTRATO PROMESSA DE COMPRA E VENDA. GESTÃO DE NEGÓCIOS. VENDA DE BENS ALHEIOS. NULIDADE
APELAÇÃO Nº 4234/18.3T8LRA.C1
Relator: MOREIRA DO CARMO
Data do Acordão: 14-12-2020
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA – LEIRIA – JC CÍVEL – JUIZ 4
Legislação: ARTS 268, 289, 410, 64, 471, 892, 904 CC
Sumário:

  1. Nos termos do art. 268º, nº 1, do CC, é ineficaz relativamente à titular do bem a promessa de venda dum imóvel que lhe pertence realizada em seu nome por gestor sem poderes, sem que a mesma titular a ratifique.
  2. Não pode obter-se a nulidade de tal promessa, por via do mecanismo da venda de bens alheios, previsto no art. 892º do CC, que respeita à venda efectiva dos mesmos e não a promessa;
  3. As normas relativas à venda de bens alheios – arts. 892º e segs. do CC – apenas se aplicam à venda de coisa alheia como própria, como expressamente determina o art. 904º do CC, o que significa que a venda de coisa alheia, só abrange a hipótese de o vendedor alienar em nome próprio um direito de que outro é titular, sempre que aquele careça de legitimidade para realizar a venda;
  4. Tendo-se provado que o vendedor procedeu à venda em nome alheio, no âmbito de uma gestão de negócios representativa, por não ter poderes para o efeito, afastada fica a aplicação do regime previsto no art. 892º, e assim ser declarada a nulidade do negócio ajuizado e ordenada a restituição do prestado, nos termos do art. 289º, nº 1, do CC;
  5. A admitir-se como possível a aplicação do regime de venda de bens alheios, do art. 892º, aos casos de venda de bens por representante sem poderes, por falta de legitimidade deste, então a correspondente nulidade operaria apenas na relação comprador versus representante sem poderes.

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