Contrato de transporte. Transporte internacional de mercadorias por estrada. Responsabilidade civil do transportador. Perda da coisa. Ónus da prova. Responsabilidade da seguradora. Franquia. Salvados. Iva. Mora
CONTRATO DE TRANSPORTE. TRANSPORTE INTERNACIONAL DE MERCADORIAS POR ESTRADA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO TRANSPORTADOR. PERDA DA COISA. ÓNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA. FRANQUIA. SALVADOS. IVA. MORA
APELAÇÃO Nº 587/11.2TBPMS.C1
Relator: FERNANDO MONTEIRO
Data do Acordão: 27-05-2015
Tribunal: COMARCA DE LEIRIA – LEIRIA – INST. CENTRAL – SECÇÃO CÍVEL – J4
Legislação: CMR ( DL Nº 4623 DE 18/3/65, DL Nº 72/2008 DE 16/4, ARTS. 804 E 813 CC)
Sumário:
- O contrato de transporte terrestre não é um contrato formal, não se encontrando sujeito a forma escrita, valendo a declaração de expedição como mera formalidade necessária para legitimar a circulação terrestre da mercadoria e como meio de prova da sua existência.
- No contrato internacional de transporte de mercadorias por estrada, a regra é a de que o transportador é responsável pela perda total ou parcial, ou pela avaria que se produzir entre o momento do carregamento da mercadoria e o da entrega.
- O transportador só fica desobrigado dessa responsabilidade se a perda teve por causa uma falta do interessado, uma ordem deste que não resulte de falta sua, um vício próprio da mercadoria ou circunstâncias que não podia evitar e a cujas consequências não podia obviar, cabendo ao transportador o ónus de alegação e de prova das referidas circunstâncias com vista a eximir-se da responsabilidade decorrente da perda da mercadoria.
- Se o transportador recorreu a terceiro para lavar a cisterna, ele é ainda responsável pela conferência da lavagem adequada desta, tendo ao seu alcance formas de a confirmar. A certificação de lavagem pelo terceiro não desobriga o transportador da responsabilidade pela contaminação do produto transportado na cisterna.
- A falta de reservas na declaração de expedição, aquando do recebimento da mercadoria, faz presumir que esta não tinha qualquer avaria, mas a presunção é ilidível, podendo o destinatário provar que a mercadoria está realmente avariada.
- O objeto salvo do sinistro (salvado) não está, em regra, na disponibilidade da seguradora.
- O interessado referido no art.16º, 3, da Convenção relativa ao transporte internacional de mercadorias por estrada não é a seguradora.
- Salvo nos termos gerais, a seguradora não pode ser responsabilizada pela gestão que a transportadora ou a destinatária da mercadoria fizeram dos salvados.
- A franquia condiciona o valor da prestação a realizar pela seguradora e fica a cargo do segurado.
- O Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) não é um efetivo dano da empresa indemnizada pela perda da mercadoria transportada.
- A mora do credor não exige a sua culpa, mas os atos omitidos têm de ser essenciais.