Contrato de transporte internacional de mercadorias. Responsabilidade do transportador. Obrigação de resultado. Entrega da mercadoria. Convenção CMR

CONTRATO DE TRANSPORTE INTERNACIONAL DE MERCADORIAS. RESPONSABILIDADE DO TRANSPORTADOR. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. ENTREGA DA MERCADORIA. CONVENÇÃO CMR
APELAÇÃO Nº 60328/19.3YIPRT.C1
Relator: BARATEIRO MARTINS
Data do Acordão: 06-10-2020
Tribunal: VISEU – COMPETÊNCIA GENÉRICA DE TONDELA
Legislação: CONVENÇÃO CMR
Sumário:

  1. Num contrato de transporte internacional de mercadorias, as operações de carga e de descarga são, salvo se outra coisa tiver sido combinada, da responsabilidade do transportador.
  2. Ainda que na operação de carga tenham que ser utilizados (e tivessem sido utilizados na parte carregada) meios do expedidor, o transportador não fica dispensado do dever de verificar a mercadoria, de confirmar e de fazer o reconhecimento da carga (e que todo o material constante do CMR estava mesmo carregado).
  3. Tendo ficada “esquecida” parte da mercadoria no local de carga e não tendo por isso o transportador deslocado e entregue no local do destino a totalidade da mercadoria que se obrigou a deslocar e a entregar, incorre o transportador em responsabilidade civil por tal incumprimento contratual.
  4. E recusando-se a efetuar o transporte em falta e a proceder à entrega da mercadoria em falta no local do destino (cumprindo assim a obrigação de resultado a que está adstrito), passa a situação a ser equiparável à prevista no art. 20.º da Convenção CMR e a dar lugar à indemnização consistente no valor da mercadoria “perdida” (e previamente paga pelo destinatário).

Consultar texto integral