Contrato de transporte internacional. Contrato de transporte de mercadorias. Convenção CMR. Responsabilidade. Transportador. Indemnização
CONTRATO DE TRANSPORTE INTERNACIONAL. CONTRATO DE TRANSPORTE DE MERCADORIAS. CONVENÇÃO CMR. RESPONSABILIDADE. TRANSPORTADOR. INDEMNIZAÇÃO
APELAÇÃO Nº 1168/13.1TBGRD.C1
Relator: CARLOS MOREIRA
Data do Acordão: 27-05-2014
Tribunal: GUARDA 2º J
Legislação: ARTS.487, 798, 799 CC, 376, 383 C COMERCIAL, CMR, DL Nº 46235 DE 18/3/65
Sumário:
- A enunciação dos temas da prova não obsta a que devam ser considerados, máxime na sentença, todos os factos necessários às várias soluções plausíveis da questão de direito.
- No âmbito da Convenção CMR, o transportador, é presuntivamente, e salvo se provar caso fortuito ou de força maior, responsável pelos prejuízos causados nos termos e com os limites previstos no artº 23º.
- Estão abrangidos por tal dever de indemnizar as despesas provocadas pela mercadoria perdida/estragada, vg. as que, por imposição de autoridade, foram necessárias para a fiscalizar, carregar, guardar e depositar, exceto se se provar incumprimento do expedidor.
- A falta imputável ao transportador equivalente ao dolo, que, nos termos do artº 29º, exclui tal limite indemnizatório, é qualquer uma que lhe permita a imputação de um juízo de culpa, lato sensu, o que se verifica, vg. se a mercadoria se perdeu por incêndio provocado pelo sistema de travagem do veículo.