Contrato de transporte de mercadorias. Responsabilidade civil. Transportador. Danos. Presunção de responsabilidade. Ónus da prova

CONTRATO DE TRANSPORTE DE MERCADORIAS. RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSPORTADOR. DANOS . PRESUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE. ÓNUS DA PROVA
APELAÇÃO Nº
3573/09.9TBLRA.C1
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
Data do Acordão: 15-01-2019
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA – LEIRIA – JL CÍVEL – JUIZ 3
Legislação: ARTS.3, 4, 17, 18 CONVENÇÃO CMR
Sumário:

  1. No contrato de transporte de mercadorias impende sobre o transportador, e a favor do interessado na carga, uma presunção de responsabilidade, nos termos dos artigos 17º, nº1 e 18º nº1, da Convenção CMR .
  2. O transportador responde pelos atos de todos a quantos recorra, seja pelos atos dos seus auxiliares seja por situações em que recorra à subcontratação (artigo 3º CMR).
  3. O transportador poderá reverter aquela presunção e, findo o processo probatório, exonerar-se da responsabilidade que lhe havia sido presuntivamente assacada. Esta exoneração, ou o mero afastamento da presunção de responsabilidade, poderá fazer-se, seja provando as causas liberatórias do nº2 do artigo 17º, seja recorrendo aos designados factos liberatórios, ou causas privilegiadas de liberação (nº4 do artigo 17º.
  4. O ónus da prova da verificação de qualquer das situações que permitem a exclusão da responsabilidade cabe ao transportador .
  5. Se a grua transportada se solta na sequência de um travagem brusca efetuada como modo de evitar uma colisão, vindo a cair pela parte lateral do camião, poder-se-á presumir o deficiente acondicionamento da mesma.
  6. O transportador ficará isento de responsabilidade quando a queda da mercadoria resulta dos riscos particulares inerentes ao carregamento e acondicionamento da mercadoria pelo expedidor, nos termos da al. c), do nº4 da Convenção CMR. 

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