Contrato de trabalho. Resolução pelo trabalhador. Caducidade desse direito. Eficácia da comunicação

CONTRATO DE TRABALHO. RESOLUÇÃO PELO TRABALHADOR. CADUCIDADE DESSE DIREITO. EFICÁCIA DA COMUNICAÇÃO
APELAÇÃO Nº
176/16.5T8LMG.C1
Relator: FELIZARDO PAIVA
Data do Acordão: 28-04-2017
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU – LAMEGO – JUÍZO DO TRABALHO
Legislação: ARTº 395º, Nº 1 DO CÓDIGO DE TRABALHO.
Sumário:

  1. O prazo de 30 dias a que alude o nº 1 do artº 395º do CT(artº 442º do CT/2003 e nº 2 do artº 34º da LCCT) caracteriza-se como um prazo de caducidade atento o disposto no nº 2 do artº 298º do C. Civil (‘quando, por força da lei ou por vontade das partes, um direito deva ser exercido dentro de certo prazo, são aplicáveis as regras da caducidade, a menos que a lei se refira expressamente à prescrição’).
  2. A caducidade justifica-se, primordialmente, por razões de certeza dos direitos. O instituto fundamenta-se em razões objectivas de segurança jurídica, bem como na necessidade de definição, dentro de um prazo razoável, das situações jurídicas, evitando-se uma tendencial ‘vinculação perpétua’ por parte do obrigado que, caso contrário, poderia ser a todo o tempo interpelado pelo titular para efectivação do seu direito.
  3. A comunicação de resolução do contrato de trabalho por justa causa deve ser feita nos trinta dias subsequentes ao conhecimento dos factos (independentemente da data em que a comunicação de resolução chega ao conhecimento do empregador).
  4. Tendo um destinatário certo, a declaração de resolução é uma declaração receptícia, pelo que só se torna eficaz quando chega ao conhecimento do seu destinatário (nº 1 do artº 224º CC) – condição de eficácia apenas e nada mais.

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