Contrato de trabalho. Local de trabalho. Motorista. Indeterminabilidade. Invalidade

CONTRATO DE TRABALHO. LOCAL DE TRABALHO. MOTORISTA. INDETERMINABILIDADE. INVALIDADE

APELAÇÃO Nº 4961/21T8VIS.C1
Relator: FELIZARDO PAIVA
Data do Acórdão: 10-02-2023
Tribunal: JUÍZO DO TRABALHO DE VISEU DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU
Legislação: ARTIGOS 280.º, N.º 1, DO CÓDIGO CIVIL, 59.º, N.º 1, ALÍNEA B), DA CONSTITUIÇÃO, E 22.º, ALÍNEAS C) E N), DO DLEI N.º 446/85, DE 19-10.

Sumário:

I – Os negócios jurídicos de objecto indeterminável, mas não os de objecto indeterminado, são nulos.
II – O local de trabalho deve ser fixado, com referência ao momento da celebração do contrato de trabalho, de modo a que possa ser determinável, sob pena da sua estipulação ser nula.
III – A natureza da actividade laboral não se compadece com a fixação de um local de trabalho único ou mesmo preponderante como é o caso dos motoristas.
IV – A cláusula ínsita num contrato de trabalho que estipula que “O local da prestação de trabalho é o das áreas abrangidas pelas concessões, atuais e futuras, da Empresa B…, L.DA” apenas é nula, por indeterminabilidade, na parte em que o local de trabalho é fixado com referência às futuras áreas de concessão.
(Sumário elaborado pelo Relator)

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