Contrato de trabalho. Denúncia pelo trabalhador independentemente de justa causa. Prazo de aviso prévio. Indemnização por incumprimento do prazo

CONTRATO DE TRABALHO. DENÚNCIA PELO TRABALHADOR INDEPENDENTEMENTE DE JUSTA CAUSA. PRAZO DE AVISO PRÉVIO. INDEMNIZAÇÃO POR INCUMPRIMENTO DO PRAZO

APELAÇÃO Nº 1253/23.1T8CTB.C1
Relator: PAULA MARIA ROBERTO
Data do Acórdão: 19-04-2024
Tribunal: JUÍZO DO TRABALHO DE CASTELO BRANCO DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE CASTELO BRANCO
Legislação: ARTIGOS 400.º, N.º 1, E 401.º, N.º 1, DO CÓDIGO DO TRABALHO

 Sumário:

I – O trabalhador pode denunciar o contrato independentemente de justa causa, mediante comunicação escrita ao empregador, com a antecedência mínima de 60 dias, no caso de ter mais de dois anos de antiguidade (n.º 1 do artigo 400.º do CT).
II – Se não cumprir total ou parcialmente o prazo de aviso prévio, o trabalhador deve pagar ao empregador uma indemnização de valor igual à retribuição base e diuturnidades correspondente ao período em falta, sem prejuízo de indemnização por danos causados pela inobservância daquele prazo (n.º 1 do artigo 401.º do CT).
III – Tendo resultado provado que a Autora “retirou” o Réu da segurança social no dia 28/06/2023, ou seja, comunicou o fim do vínculo do trabalhador e como motivo a denúncia do contrato, demissão por iniciativa do trabalhador, não era exigível a este que se apresentasse ao serviço no dia 14/08/2023, pese embora o período de aviso prévio só terminasse no dia 25/08, na medida em que a Autora já havia aceitado e comunicado o fim do vínculo do Réu.
(Sumário elaborado pela Relatora)

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