Contrato de trabalho. Contrato de prestação de serviços

CONTRATO DE TRABALHO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
APELAÇÃO Nº
5/13.1T4AGD.C1
Relator: JORGE LOUREIRO
Data do Acordão: 03-04-2014
Tribunal: COMARCA DO BAIXO VOUGA: JUÍZO DO TRABALHO DE ÁGUEDA
Legislação: ARTºS 1152º E 1154º DO C. CIVIL.
Sumário:

  1. A distinção entre contrato de trabalho e contrato de prestação de serviço, definidos, respectivamente, nos artºs 1152º e 1154º do C. Civil, assenta em dois elementos essenciais: o objecto do contrato (prestação de actividade ou obtenção de um resultado) e o relacionamento entre as partes (subordinação ou autonomia).
  2. O contrato de trabalho tem como objecto a prestação de uma actividade e, como elemento típico e distintivo, a subordinação jurídica do trabalhador, traduzida no poder do empregador de conformar através de ordens, directivas e instruções, a prestação a que o trabalhador se obrigou.
  3. No contrato de prestação de serviço, o prestador obriga-se à obtenção de um resultado, que efectiva por si, com autonomia, sem subordinação à direcção da outra parte.
  4. Porém, em última análise, é o relacionamento entre as partes – a subordinação ou a autonomia – que permite atingir aquela distinção.
  5. A subordinação jurídica típica de uma relação de trabalho subordinado implica uma posição de supremacia do credor da prestação de trabalho e a correlativa posição de sujeição do trabalhador, cuja conduta pessoal, na execução do contrato, está necessariamente dependente das ordens, regras ou orientações ditadas pelo empregador, dentro dos limites do contrato e das normas que o regem.
  6. A celebração de um contrato de trabalho com uma pessoa colectiva pública estava, em 2006, sujeita a determinados requisitos procedimentais e formais de validade (Lei nº 23/04, de 22/06, entretanto revogada pela Lei nº 59/08, de 11/09), a saber: existência de um prévio processo de selecção de candidatos, subordinado aos princípios da publicação da oferta de trabalho, da igualdade de condições e oportunidades, com fundamentação da decisão de contratação em critérios objectivos (artº 5º); existência de um quadro de pessoal onde tenha cabimento o trabalhador contratado (artº 7º/1); observância da forma escrita (artº 8º, nº 1).
  7. Nos termos do artº 122º/1 do CT/2009 o contrato de trabalho declarado nulo ou anulado produz efeitos como se fosse válido em relação ao tempo durante o qual esteve em execução.

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