Contrato de trabalho a termo. Validade. Renovação extraordinária
CONTRATO DE TRABALHO A TERMO. VALIDADE. RENOVAÇÃO EXTRAORDINÁRIA
APELAÇÃO Nº 995/15.0T8LMG.C1
Relator: RAMALHO PINTO
Data do Acordão: 09-02-2017
Tribunal: COMARCA DE VISEU – LAMEGO – JUIZO DO TRABALHO
Legislação: ARTºS 140º, 141º E 147º, Nº 1, AL. C) DO CT/2009; LEI Nº 76/2013, DE 7/11.
Sumário:
- Para a validade de um contrato de trabalho a termo certo, não basta a remissão para os termos da lei para satisfazer a exigência legal da indicação do motivo justificativo, sendo indispensável a indicação concreta da factualidade real que motiva a necessidade de tal contratação.
- Também não é legalmente admissível o contrato a termo em que os motivos indicados não correspondem à realidade.
- A admissibilidade do contrato a termo, tal como resulta do artº 140º do CT/2009, é restringida a determinadas situações de excepção, que visem fazer face a causas acidentais, temporais ou ainda para fomento do emprego.
- A Lei nº 76/2013, de 7/11, veio instituir um novo regime de renovação extraordinária dos contratos de trabalho a termo certo.