Contrato de trabalho a termo certo. Não redução a escrito. Abuso do direito. Comportamento contraditório. Nulidade do contrato. Despedimento ilícito. Dedução de retribuições intercalares. Ónus de alegação e prova

CONTRATO DE TRABALHO A TERMO CERTO. NÃO REDUÇÃO A ESCRITO. ABUSO DO DIREITO. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. NULIDADE DO CONTRATO. DESPEDIMENTO ILÍCITO. DEDUÇÃO DE RETRIBUIÇÕES INTERCALARES. ÓNUS DE ALEGAÇÃO E PROVA

APELAÇÃO Nº 3686/22.1T8CBR.C1
Relator: PAULA MARIA ROBERTO
Data do Acórdão: 15-03-2024
Tribunal: JUÍZO DO TRABALHO DE COIMBRA DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA
Legislação: ARTIGOS 334.º E 364.º, N.º 1, DO CÓDIGO CIVIL, 340.º, 389.º E 390.º, N.º 2, ALÍNEA A), DO CÓDIGO DO TRABALHO

 Sumário:

I – Não tendo ficado demonstrado que a assinatura do contrato apenas em fevereiro de 2021 é imputável à Autora, ou seja, que foi devido a conduta culposa da Autora que o contrato de trabalho a termo não foi reduzido a escrito antes do início da prestação do trabalho, sendo certo que, aquando da contratação, a Autora assumiu o compromisso de se dirigir à Ré para assinar o contrato quando interpelada para o efeito, o que a Ré não fez até fevereiro de 2021, não se pode afirmar que a Autora tenha adotado uma conduta inconciliável com as expetativas adquiridas pela contraparte em função do modo como antes atuara.
II – Sem a demonstração da referida conduta culposa da Autora, não se pode concluir pela existência de um comportamento que excedeu manifestamente os limites impostos pela boa fé e, desta forma, pelo abuso do direito na modalidade de “venire contra factum proprium”, pelo que, não lhe estava vedada a invocação da nulidade do contrato de trabalho por falta de redução a escrito.
III – É sobre a Ré empregadora que incumbe o ónus de alegação e prova da obtenção por parte da Autora de rendimentos do trabalho, a deduzir nos termos da alínea a) do nº 2 do artigo 390.º do Código do Trabalho.
IV – Não se tendo apurado que a Autora auferiu com a cessação do contrato importâncias que não receberia se não fosse o despedimento e não sendo tal dedução de conhecimento oficioso, não pode a mesma ser ordenada pelo tribunal.
(Sumário elaborado pela Relatora)

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