Contrato de trabalho a termo. Caducidade. Ineficácia. Declaração. Indemnização. Trabalhador. Despedimento

CONTRATO DE TRABALHO A TERMO. CADUCIDADE. INEFICÁCIA. DECLARAÇÃO. INDEMNIZAÇÃO. TRABALHADOR. DESPEDIMENTO
APELAÇÃO Nº
813/12.0TTCBR.C1
Relator: AZEVEDO MENDES
Data do Acordão: 14-11-2013
Tribunal: TRIBUNAL DO TRABALHO DE COIMBRA – 2º JUÍZO
Legislação: ARTºS 344º, Nº 1, E 393º, Nº 2, AL. A) DO C. TRABALHO DE 2009.
Sumário:

  1. Se no contrato de trabalho a termo certo foi estipulado que no caso de uma das partes querer invocar a caducidade esta teria de ser feita mediante o envio de carta registada com a/r, é essa a forma convencional que deve ser respeitada, porque na disponibilidade da liberdade contratual e em atenção ao disposto no artº 224º, nº 1 do C. Civil.
  2. Por conseguinte, se o empregador apenas invoca a caducidade mediante carta escrita que entrega em mão ao trabalhador, a declaração de caducidade é ineficaz.
  3. Nos contratos de trabalho a termo, o trabalhador ilicitamente despedido tem, no mínimo, direito às retribuições que deixou de auferir desde a data do despedimento até ao termo do contrato, se este ocorrer antes do trânsito em julgado da sentença, englobando tais retribuições não só as retribuições salariais propriamente ditas, mas também todas as outras importâncias que o trabalhador teria auferido até ao final do contrato, nelas se incluindo a compensação que receberia se o contrato tivesse cessado, no seu termo, por caducidade.
  4. Esse valor de indemnização pelo despedimento é um valor mínimo, pelo que a atribuição de um valor superior depende da prova de concretos danos patrimoniais e não patrimoniais que o justifiquem.

 

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