Contrato de suprimento. Seus elementos. Tribunal materialmente competente. Ação executiva. Tribunal competente

CONTRATO DE SUPRIMENTO. SEUS ELEMENTOS. TRIBUNAL MATERIALMENTE COMPETENTE. AÇÃO EXECUTIVA. TRIBUNAL COMPETENTE
APELAÇÃO Nº 1000/19.2T8CTB-A.C1
Relator: MOREIRA DO CARMO
Data do Acórdão: 22-06-2021
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE CASTELO BRANCO – JUÍZO CENTRAL CÍVEL DE CASTELO BRANCO – JUIZ 2
Legislação: ARTº 243º, NºS 1, 2 E 3 DO C.S.C.; ARTºS 117º, Nº 1, AL. B), E 128º, Nº 1, AL. C) DA LEI Nº 62/13, DE 26/08 (LOSJ).
Sumário:

  1. Se a exequente é sócia da executada, emprestou-lhe dinheiro, com obrigação de restituição, intitulou os 4 contratos de suprimentos, nas suas cláusulas usa-se sempre a expressão “suprimentos” e nos subsequentes aditamentos se refere sempre a expressão “suprimentos”, conjugando o nomen iuris dos contratos com a titularidade subjetiva dos mesmos (sócio e sociedade), está-se perante contratos de suprimentos;
  2. O mesmo é confirmado pelo “carácter de permanência”, enquanto elemento específico do contrato de suprimento (art. 243º, nº 1, do CSC), e que é definido por índices, que os nºs 2 e 3 do mesmo preceito enunciam, por um lado, a estipulação de um prazo de reembolso superior a um ano – quer a estipulação seja contemporânea da constituição do crédito, quer seja posterior – e, por outro lado, a não utilização da faculdade de exigir o reembolso devido pela sociedade durante um ano, contado da constituição do crédito;
  3. Fundando-se uma ação declarativa em suprimentos de um sócio à sociedade, cuja constituição está vedada a não sócios, é de considerar que o tribunal materialmente competente para julgar a ação é o Tribunal de Comércio, nos termos do art. 128º, nº 1, c), da Lei 62/13, de 26.8 (LOSJ), pois quando um sócio acciona a sociedade invocando um contrato de suprimento está no exercício de um direito social;
  4. Não assim quando se esteja perante uma ação executiva (de valor superior a 50.000€), com base em títulos executivos que titulam tais suprimentos, pois aí tal competência pertence aos Juízos Centrais Cíveis, nos termos do art. 117º, nº 1, b), da mesma Lei;
  5. Se um título era executivo face ao art. 46º, nº 1, c), do anterior CPC, então, face ao Ac. do Tribunal Constitucional nº 408/2015, que determinou (com força obrigatória geral) que: “declara, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma que aplica o art.º 703.º do Código de Processo Civil, aprovado em anexo à Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, a documentos particulares emitidos em data anterior à sua entrada em vigor, então exequíveis por força do art.º 46.º, n.º 1, alínea c) do Código de Processo Civil de 1961, constante dos artºs 703.º do Código de Processo Civil e 6.º, n.º 3, da Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho”, então ele manteve a sua natureza;
  6. Se, posteriormente, as partes efetuaram vários aditamentos, também por escrito particular, em que alteraram apenas a data do reembolso, aditamentos todos eles efetuados antes da data de entrada em vigor do NPCC, em 1.9.2013, estas alterações complementam o título executivo;
  7. Se num último aditamento, também por escrito particular, datado de 31.12.2013, se alterou, de novo, a data do reembolso, embora este último aditamento seja datado de 31.12.2013, posterior à referida data de 1.9.2013, o aludido título executivo, constituído à sombra do anterior CPC, não perde, por esse facto, o seu carácter de título executivo que já tinha, já que esta última alteração se refere apenas à data de vencimento da obrigação e não à sua própria existência – constituição da obrigação pecuniária;
  8. Na realidade, o prazo de vencimento da obrigação ou a sua exigibilidade é requisito de eficácia do título executivo ou requisito de prossecução da execução (arts. 802º e 804º do anterior CPC e 713º e 715º do NCPC), mas não da constituição ou validade de tal título, daí que a aludida última alteração ao título executivo, datada de 31.12.2013, posterior à entrada em vigor do NCPC, já não interfira com a sua prévia existência e constituição;
  9. Se a executada/embargante foi dissolvida, por deliberação dos sócios e está em marcha um processo de liquidação extrajudicial, dispondo a lei (art. 245º, nº 3, a), do CSC) que os suprimentos só podem ser reembolsados aos seus credores depois de inteiramente satisfeitas as dívidas daquela para com terceiros, norma que é imperativa, então estamos perante uma condição suspensiva legal que faz com que a obrigação não seja exigível, por força do art. 715º, nº 1, do NCPC (conjugado com o art. 270º do CC);
  10. Assim sendo, para prosseguir a execução, cabia à recorrente/exequente o ónus da sua demonstração (nos termos do apontado 715º, nº 1, do NCPC) – “Quando a obrigação esteja dependente de condição suspensiva …, incumbe ao credor alegar e provar …, no próprio requerimento executivo, que se verificou a condição…”.

Consultar texto integral