Contrato de seguro. Veículo. Danos. Indemnização. Acordo extrajudicial. Alienação

CONTRATO DE SEGURO. VEÍCULO. DANOS. INDEMNIZAÇÃO. ACORDO EXTRAJUDICIAL. ALIENAÇÃO
APELAÇÃO Nº 1159/18.6T8GRD.C1
Relator: FONTE RAMOS
Data do Acordão: 26-01-2021
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DA GUARDA – GUARDA – JL CÍVEL – JUIZ 2
Legislação: ARTS.1, 37, 43, 102, 128, 130 RJCS ( LEI Nº 72/2008 DE 16/4), 236, 238, 483, 562, 563, 566 CC
Sumário:

  1. O contrato de seguro é um contrato bilateral, de execução continuada, aleatório e de adesão, pelo qual uma das partes se obriga a cobrir um risco e, no caso da sua concretização, a indemnizar o segurado (ou terceiro lesado) pelos prejuízos sofridos.
  2. O dano do lesado está no centro do instituto da responsabilidade civil; é esse dano que se pretende remover, transferindo-o ou deslocando-o para o património do responsável.
  3. A obrigação de indemnizar serve para reparar o dano – só o dano e todo o dano.
  4. Acordada na fase extrajudicial (logo após o sinistro) a indemnização monetária devida pelos danos patrimoniais emergentes do facto danoso, a obrigação de indemnização é cumprida em dinheiro e não através da reparação do veículo.
  5. E a tal não poderá/deverá obstar o facto de o proprietário/sinistrado haver depois alienado o veículo e se desconhecer o valor da sua aquisição e o daquela alienação, sendo que, no seguro de danos, o interesse respeita à conservação ou à integridade de coisa, direito ou património seguros (art.º 43º, n.º 2 do Regime Jurídico do Contrato de Seguro).

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