Contrato de seguro. Sub-rogação pelo segurador. Danos causados por coisas e actividades

CONTRATO DE SEGURO. SUB-ROGAÇÃO PELO SEGURADOR. DANOS CAUSADOS POR COISAS E ACTIVIDADES

APELAÇÃO Nº  768/19.0T8MGR.C1
Relator: CRISTINA NEVES
Data do Acórdão: 28-09-2022
Tribunal: JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA DA MARINHA GRANDE DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DA MARINHA GRANDE
Legislação: ARTIGO 136.º DA LCS, E ARTIGOS 350 N.ºS 1 E 2, 487.º, N.º 1 E 493.º, N.ºS 1 E 2, TODOS DO C.C.

Sumário:

I – Ocorrendo um incêndio em apartamento arrendado pela proprietária, que causou danos no referido apartamento e nas áreas comuns, ressarcidos por via de seguro de coisas celebrado pela proprietária, a seguradora sub-rogada pelo que houver pago, nos termos do artº 136 do D.L. 72/2008, não tem de alegar e provar a concreta causa do incêndio, mas apenas que este se iniciou em coisa móvel pertença da arrendatária e que sobre esta recaia o dever de vigilância sobre a coisa
II – Da existência deste dever de vigilância sobre a coisa, resulta em relação aos danos por ela provocados, uma presunção de culpa (culpa in vigilando) do obrigado a este dever, da qual decorre, nos termos dos artºs 487 nº1 e 350 nº1 e 2 do C.C., a inversão do ónus da prova, cabendo ao onerado com este dever a prova de que não existiu culpa ou que os danos se teriam igualmente produzido ainda que não houvesse culpa sua.
III – No caso de danos causados por coisa móvel ou imóvel, este dever de vigilância, deve ser entendido como compreendendo a prática de todos os actos necessários a assegurar o estado de conservação da coisa, o seu funcionamento em condições de segurança e na forma correcta e os actos tendentes à sua reparação em caso de avaria.
IV – Apurando-se que o incêndio teve origem em máquina de secar a roupa, após reparação efectuada por empresa certificada para o efeito a pedido da 2ª R., não sofrendo esta avaria ou dano evidente, tem de se considerar ilidida a presunção de culpa a cargo da 2ª R., sendo irrelevante para o efeito que, no momento em que esta se encontrava em funcionamento, a 2ª R. se tivesse ausentado da sua habitação, pois que esta funciona com programas pré-definidos, não exigindo a presença do seu proprietário/possuidor de facto.
V – A secagem da roupa, mediante a utilização de um electrodoméstico de uso corrente, que não exige não exige habilitações nem cuidados especiais, não se pode considerar perigosa nem pela sua própria natureza, nem pelos meios utilizados, para efeitos do artº 493 nº2 do C.P.C.

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