Contrato de seguro Sub-rogação legal. Furto de veículo. Deveres do depositário

CONTRATO DE SEGURO SUB-ROGAÇÃO LEGAL. FURTO DE VEÍCULO. DEVERES DO DEPOSITÁRIO

APELAÇÃO Nº 913/19.6T8LRA.C1
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
Data do Acórdão: 5-4-2022
Tribunal: JUÍZO LOCAL CÍVEL DE LEIRIA DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA
Legislação: ARTIGO 136.º DO REGIME JURÍDICO DO CONTRATO DE SEGURO

Sumário:

I – Na sub-rogação legal, o direito transmitido confere ao solvens (novo credor) os mesmos poderes que cabiam ao credor originário, tornando desnecessária uma declaração de sub-rogação.
II – No âmbito do regime legal do contrato de seguro, ficando o segurador que tiver pago a indemnização – no caso, o segurador do proprietário de veículo automóvel, com cobertura do risco de furto – sub-rogado, na medida do que pagou, nos direitos do segurado contra o terceiro responsável pelo sinistro (furto), importa demonstrar, para tanto, a existência de um terceiro a quem o evento seja imputável.
III – Tendo o proprietário colocado o veículo em oficina para execução de reparação, onde se encontrava, em espaço interior fechado, quando foi objeto de furto com escalamento/arrombamento, e sendo a guarda do veículo um dever secundário ou acessório da obrigação principal (esta traduzida na execução dos trabalhos de reparação previstos no contrato de empreitada), o direito de sub-rogação dependia da demonstração de ter sido violado, pelo depositário, o dever de cuidado e vigilância, não podendo concluir-se que um tal furto seja imputável àquele.

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