Contrato de seguro. Seguro facultativo. Danos próprios. Veículo. Perda total. Privação de uso

CONTRATO DE SEGURO. SEGURO FACULTATIVO. DANOS PRÓPRIOS. VEÍCULO. PERDA TOTAL. PRIVAÇÃO DE USO
APELAÇÃO Nº
131/16.5T8SAT.C1
Relator: MOREIRA DO CARMO
Data do Acordão: 07-11-2017
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU – SÁTÃO – JUÍZO C. GENÉRICA
Legislação: ARTS 427 C COMERCIAL, 405, 406 ,CC, DL Nº 214/97 DE 16/8, DL Nº 72/2008 DE 16/4
Sumário:

  1. Da conjugação do disposto nos arts. 3º, 4º e 8º, nº 2, do DL 214/97, de 16.8, retira-se que no âmbito do seguro facultativo de danos próprios em viatura automóvel, enquanto não for actualizado, nos termos legais, o valor do veículo seguro, a considerar para efeitos de indemnização em caso de perda total, nem for comunicada essa actualização ao tomador do seguro, as seguradoras ficam constituídas na obrigação de responder, em caso de sinistro, com base no valor seguro apurado à data do vencimento do prémio imediatamente anterior à ocorrência do sinistro.
  2. Provado que a privação de uso de um veículo – que se perdeu totalmente, até à aquisição de um novo, por não atempado pagamento do valor indemnizatório devido contratualmente por uma seguradora, no âmbito do seguro facultativo, por danos próprios, com a consequente não disponibilidade ao lesado da respectiva quantia para adquirir esse novo veículo – causou uma diminuição ao nível da satisfação das necessidades familiares, profissionais e de lazer do proprietário, deve arbitrar-se o respectivo valor ressarcitório.
  3. Neste caso, a medida da indemnização terá que ser encontrada com recurso à equidade, havendo que encontrar em termos quantitativos um valor que se mostre adequado a indemnizar o lesado pela paralisação diária de um veículo que satisfaça essas suas necessidades diárias.

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