Contrato de seguro. Seguro facultativo. Condução sob a influência do álcool. Cláusula de exclusão. Cláusulas contratuais gerais. Dever de informação

CONTRATO DE SEGURO. SEGURO FACULTATIVO. CONDUÇÃO SOB A INFLUÊNCIA DO ÁLCOOL. CLÁUSULA DE EXCLUSÃO. CLÁUSULAS CONTRATUAIS GERAIS. DEVER DE INFORMAÇÃO
APELAÇÃO Nº
2450/13.3TJLSB.C1
Relator: ALBERTO RUÇO
Data do Acordão: 05-05-2020
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU – VISEU – JL CÍVEL – JUIZ 1
Legislação: ART.405 CC, DL Nº 446/85 DE 25/10
Sumário:

  1. Não é indiferente para uma seguradora assumir o risco de furto ou furto de uso de um automóvel, consoante o respetivo agente seja portador ou não seja portador de uma taxa de álcool no sangue superior à permitida por lei.
  2. A cláusula de um contrato de seguro facultativo que exclui a responsabilidade da seguradora quanto a danos, no caso do sinistro ter sido imputável a um condutor, autor de um furto de uso, que «…conduza sob a influência do álcool, estupefacientes, outras drogas ou produtos tóxicos» não é injustificada, estando, por isso, no âmbito da liberdade contratual (artigo 405.º, n.º 1, do Código Civil).
  3. Se a eventual omissão de informação por parte da seguradora relativamente a tal cláusula, para efeitos do disposto 6.º do Regime das Cláusulas Contratuais Gerais (DL n.º 446/85, de 25 de outubro), não foi questão controvertida e, por isso, não foi analisada na 1.ª instância, não pode ser analisada e decidida em sede de recurso por se tratar de questão nova.

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