Contrato de seguro. Seguro de grupo. Dever de informação. Cláusulas contratuais gerais. Cláusula de exclusão. Nexo de causalidade
CONTRATO DE SEGURO. SEGURO DE GRUPO. DEVER DE INFORMAÇÃO. CLÁUSULAS CONTRATUAIS GERAIS. CLÁUSULA DE EXCLUSÃO. NEXO DE CAUSALIDADE
APELAÇÃO Nº 532/17.1T8VIS.C1
Relator: VÍTOR AMARAL
Data do Acordão: 13-11-2018
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU – VISEU – JC CÍVEL
Legislação: ARTS. 76, 78 RJCS ( DL Nº 72/2008 DE 16/4)
Sumário:
- O art.º 78.º do RJCS é claro, em matéria de contrato de seguro de grupo, no sentido de ser o tomador do seguro – e não o segurador – o vinculado, salvo convenção em contrário, ao dever de informar os segurados/aderentes sobre as coberturas contratadas e as suas exclusões, as obrigações e os direitos em caso de sinistro, bem como sobre as alterações ao contrato, tratando-se, assim, de regime legal especial deste tipo de seguro, afastando, neste âmbito de prestação informativa, o regime geral diverso resultante da LCCG.
- Tais alterações ao contrato podem ser livremente promovidas pelo segurador (no quadro da sua relação com o tomador) sem assentimento dos segurados, que apenas têm de ser informados e esclarecidos acerca do seu conteúdo.
- Compete também ao tomador do seguro provar que forneceu as informações a que está obrigado.
- O incumprimento desse dever de informar faz incorrer o tomador em responsabilidade civil (art.º 79.º do RJCS).
- Neste âmbito, pode o segurador opor aos segurados e aos beneficiários uma cláusula de exclusão da cobertura do seguro, mesmo que objeto de alteração por aquele, no caso de a omissão do dever de informação e esclarecimento junto dos segurados ser exclusivamente imputável ao tomador de seguro.
- Porém, exigindo essa cláusula, para exclusão da cobertura, que se trate de “ações ou omissões praticadas pela pessoa segura”, cuja morte violenta foi devida a intoxicação medicamentosa por sertralina, o não apuramento da concreta causa do sinistro (homicídio, acidente ou suicídio) determina a operância da garantia do seguro.