Contrato de seguro. Seguro de danos. Prestação. Prestações devidas
CONTRATO DE SEGURO. SEGURO DE DANOS. PRESTAÇÃO. PRESTAÇÕES DEVIDAS
APELAÇÃO Nº 15/14.1TBGVA.C1
Relator: ALEXANDRE REIS
Data do Acordão: 24-03-2015
Tribunal: COMARCA DA GUARDA – GOUVEIA – SEC. COMP. GENÉRICA
Legislação: ARTºS 123º E SS DO DL 72/2008 DE 16/04 (LCS).
Sumário:
- No contrato de seguro de dano em coisa do próprio tomador, não se trata de colocar um terceiro lesado na situação em que estaria se não tivesse ocorrido o sinistro, mas sim de entregar ao tomador uma quantia prevista contratualmente para o caso de a coisa segurada vir a sofrer um dano, mesmo que causado involuntariamente pelo próprio. Assim, em caso de perda total do veículo segurado, a prestação devida pela seguradora ao tomador está limitada ao valor do interesse seguro ao tempo do sinistro (até ao montante do capital seguro), não abarcando a reconstituição da situação que existiria se não tivesse ocorrido o dano, designadamente o pagamento de despesas de parqueamento do salvado.
- O tomador pode apenas exigir o pagamento de juros de mora se a dívida de valor em que se traduz a prestação que contratualmente lhe é devida, depois de liquidada/convertida – por acordo ou por decisão judicial – numa quantia em dinheiro (obrigação pecuniária), não for pontualmente cumprida pela seguradora.