Contrato de seguro. Seguro de danos. Locação financeira. Privação de uso

CONTRATO DE SEGURO. SEGURO DE DANOS. LOCAÇÃO FINANCEIRA. PRIVAÇÃO DE USO
APELAÇÃO Nº
264/13.0TBPCV.C1
Relator: VÍTOR AMARAL
Data do Acordão: 18-10-2016
Tribunal: COMARCA DE COIMBRA – COIMBRA – INST. CENTRAL – SECÇÃO CÍVEL – J3
Legislação: DL Nº 72/2008 DE 16/4, ARTS. 405, 804, 806 CC
Sumário:

  1. No seguro de danos, o interesse no seguro respeita à conservação ou à integridade da coisa, direito ou património seguros, relevando a relação económica existente entre uma pessoa e um bem exposto ao risco.
  2. O locatário em contrato de locação financeira tem interesse relevante, como segurado, em contrato de seguro facultativo de danos respeitante à coisa locada (seguro de coisa, com cobertura de furto e roubo).
  3. Se, em contrato de seguro de danos próprios, não foi convencionada a cobertura do dano da privação do uso do veículo seguro, também não poderá pretender-se indemnização desse dano como decorrência do atraso do devedor/segurador no pagamento da prestação convencionada a seu cargo em caso de sinistro.
  4. Em tal caso, do que se trata é de mora debitoris quanto a obrigação pecuniária (a dita prestação convencionada), correspondendo então a indemnização pelo dano da mora aos juros legais, pois que valor mais elevado não se mostra ser devido.

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