Contrato de seguro. Seguro de danos. Contrato de aluguer operacional. Interpretação de cláusulas contratuais gerais

CONTRATO DE SEGURO. SEGURO DE DANOS. CONTRATO DE ALUGUER OPERACIONAL. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS GERAIS
APELAÇÃO Nº 52/20.7T8TND.C1
Relator: CRISTINA NEVES
Data do Acórdão: 18-01-2022
Tribunal: JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA DE TONDELA DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU
Legislação: ARTIGOS 10.º E 11.º DO DECRETO-LEI N.º 446/85, DE 25/09, 9.º, 236.º E 238.º, TODOS DO CÓDIGO CIVIL, E 130.º DO REGIME DO CONTRATO DE SEGURO APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 72/2008, DE 16 DE ABRIL.
Sumário:

  1. A cláusula de um contrato de seguro que exclui a responsabilidade da seguradora pelos danos ocorridos quando o condutor do veículo seguro voluntariamente abandone o local do acidente de viação antes da chegada da autoridade policial, quando esta tenha sido chamada por si ou por outra entidade, deve ser interpretada no sentido de que só existe exclusão do risco se o condutor, após terem sido chamadas as autoridades policiais e tendo conhecimento desse facto, abandonar o local do sinistro, sem justificação, antes de estas comparecerem no local.
  2. Ocorrendo a perda total do bem dado em locação por contrato de aluguer operacional de veículo e objecto de seguro facultativo de danos próprios do veículo, com ressalva de direitos a favor da locadora/proprietária do bem, o tomador do seguro, locatário, pode demandar conjuntamente a locadora e a seguradora, peticionando a condenação da seguradora a pagar ao locador a quantia correspondente ao valor do bem locado e, simultaneamente, a condenação do locador a entregar-lhe aquela quantia, deduzida da importância relativa às rendas vincendas e ao valor residual e demais despesas em dívida do contrato.

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