Contrato de seguro. Regularização extrajudicial. Prazo razoável. Princípio da boa fé. Deveres acessórios de conduta. Indemnização. Dano da privação de uso

CONTRATO DE SEGURO. REGULARIZAÇÃO EXTRAJUDICIAL. PRAZO RAZOÁVEL. PRINCÍPIO DA BOA FÉ. DEVERES ACESSÓRIOS DE CONDUTA. INDEMNIZAÇÃO. DANO DA PRIVAÇÃO DE USO
APELAÇÃO Nº
1442/18.0T8CBR.C1
Relator: BARATEIRO MARTINS
Data do Acordão: 28-05-2019
Legislação: ARTS.562, 566, 762, 806 CC, ARTS.128, 130, 153 LEI Nº 147/2015 DE 9/9
Sumário:

  1. Estão as seguradoras obrigadas a deveres de averiguação, confirmação e resolução dum sinistro, em prazo razoável, deveres estes que configuram verdadeiros deveres acessórios de conduta, pelo que, quando a indemnização devida não é paga no prazo previsto no contrato (ou, caso este não exista, em prazo razoável), são violados tais deveres acessórios de conduta – que impõem à seguradora o dever de tomar todas as providências necessárias para que a obrigação a seu cargo satisfaça o interesse do segurado/beneficiário na prestação – obrigando tal violação à indemnização pelos danos que assim hajam sido causados ao segurado/beneficiário.
  2. Quando alguém celebra, como tomador, um contrato de seguro facultativo, cobrindo, nos dois primeiros anos, o risco de perda total do veículo em caso de furto, aspira – é esse o seu interesse enquanto credor, interesse que a seguradora não ignora – a que o capital correspondente ao valor do veículo lhe seja disponibilizado no prazo previsto no contrato, tendo em vista poder adquirir um veículo idêntico ao que lhe foi furtado.
  3. Tendo a seguradora dito (através do seu mediador) ao segurado que a indemnização pelo valor em novo seria mantido durante os dois anos seguintes à celebração do contrato, não tinha justificação para, ocorrido o sinistro, vir dizer que afinal os dois anos se contam desta a data do registo da 1.ª matrícula e propor uma indemnização correspondente ao valor do veículo em novo diminuído de uma desvalorização de 26%.
  4. Tendo-o feito – o que conduziu a que a indemnização devida fosse paga com 15 meses de atraso em relação à data prevista no contrato – não satisfez o interesse do credor na sua prestação, devendo indemnizar os danos que causou ao segurado/beneficiário com a não satisfação do seu interesse.
  5. Não cobrindo o contrato o risco de privação de uso do veículo, não há uma violação do princípio indemnizatório (constante do art. 128.º do RJCS), nem uma sobreposição de indemnizações – desta indemnização com os juros incidentes sobre a obrigação pecuniária principal – uma vez que do que se trata aqui é de indemnizar, com fundamento na violação dos deveres acessórios de conduta, a não satisfação do interesse do credor.
  6. É pois indemnizável, em tal hipótese, com fundamento na violação dos deveres acessórios de conduta, o chamado dano de privação de uso. 

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