Contrato de seguro, privação do uso de veículo, deveres acessórios do segurador, liquidação de danos.

Contrato de seguro, privação do uso de veículo, deveres acessórios do segurador, liquidação de danos.

APELAÇÃO Nº  4280/21.0T8VIS.C1
Relator: HENRIQUE ANTUNES
Data do Acórdão: 10-01-2023
Tribunal: JUÍZO CENTRAL CÍVEL DE VISEU, COMARCA DE VISEU
Legislação: ARTIGOS 11.º, 37.º, 51.º, 93.º, 99.º, 102.º, 104.º, 123.º, 128.º A 130.º, DA LCS; 609.º, N.º 2 E 704.º, N.º 6, DO CPC; 2.º A 4.º DO DL 214/97, DE 16/8; 398.º, N.º 1, 562.º, 564.º, 566.º, 762.º, N.º 2 E 804.º A 806.º DO CÓDIGO CIVIL.

Sumário:

I. A violação pelo segurador, do dever legal de proceder à desvalorização automática do valor seguro, constitui uma excepção ao princípio indemnizatório, dado que se admite como solução de base, a prestação do segurador superior ao valor do bem seguro, excepção que assenta numa ilicitude do segurador, que, neste caso, responde até ao montante do capital seguro.
II. A violação pelo segurador do dever lateral de proceder à liquidação do sinistro de modo adequado ou em prazo razoável, importa a sua constituição no dever de reparar todos os danos causados no segurado, designadamente o da privação do uso daquele bem, ainda que não convencionado.
III. Estando provado um dano, mas ignorando-se o seu valor e mostrando-se ainda possível, no incidente de liquidação, suprir a falta de elementos para fixar o quantum da indemnização devida, deve relegar-se para momento ulterior a sua liquidação e não fixar logo, com recurso a critérios não normativos da equidade, aquela quantidade.

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