Contrato de seguro. Possibilidade de o lesado demandar directamente o segurador. Seguro de natureza facultativa
CONTRATO DE SEGURO. POSSIBILIDADE DE O LESADO DEMANDAR DIRECTAMENTE O SEGURADOR. SEGURO DE NATUREZA FACULTATIVA
APELAÇÃO Nº 1942/18.2T8GRD.C1
Relator: TERESA ALBUQUERQUE
Data do Acórdão: 02-05-2023
Tribunal: JUÍZO LOCAL CÍVEL DA GUARDA
Legislação: ARTIGO 444.º, 1, DO CÓDIGO CIVIL; ARTIGOS 140.º, 2 E 3; 144.º, 2 E 3 E 146.º DO RJCS
Sumário:
I – À luz do vigente DL nº 72/2008, de 16 de Abril, que aprovou a actual Lei do Seguro, a possibilidade de o lesado demandar directamente o segurador, depende de se tratar de seguro de responsabilidade civil obrigatório ou facultativo. Enquanto ali, por via de regra, e com a finalidade de proteger o lesado, se admite que este possa demandar diretamente a seguradora, (art 146º), aqui, nos seguros voluntários, preserva-se o princípio da relatividade dos contratos e, por isso, apenas o pode nos casos especificamente previstos – a ter como excepcionais – dos nºs 2 e 3 do art 140º: quando o contrato de seguro preveja o direito do lesado a demandar directamente o segurador, isoladamente ou em conjunto; e quando o segurado tenha informado o lesado da existência de um contrato de seguro com o consequente início de negociações directas entre lesado e segurador.
2 – A solução legal não parece proteger os interesses nem dos lesados, nem dos segurados/tomadores de seguro, nem das seguradoras.
3- Na situação dos autos, em que estava em causa um seguro de natureza facultativa, mas em que, não obstante, a seguradora foi demandada, não tendo arguido a sua ilegitimidade, nem tendo a mesma sido conhecida oficiosamente, acabou por ser condenada solidariamente com os segurados.
4 – Não tendo recorrido da sentença, dever-se-á manter a mesma, e manter-se, naturalmente, a condenação dos segurados.