Contrato de seguro. Obrigações. Garantia. Mutuante. Beneficiário. Seguro
CONTRATO DE SEGURO. OBRIGAÇÕES. GARANTIA. MUTUANTE . BENEFICIÁRIO. SEGURO
APELAÇÃO Nº 16/11.1TBSCD-B.C1
Relator: HENRIQUE ANTUNES
Data do Acordão: 21-01-2014
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DE SANTA COMBA DÃO – 2º JUÍZO
Legislação: ARTº 426 § 1º DO CÓDIGO COMERCIAL, 10 A 16 DO DL Nº 176/95, DE 26 DE JULHO E 37 DA LCS, ARTºS 1 B, G) E H) DO DL Nº 176/95, DE 26 DE JULHO
Sumário:
- O facto de o segurador se mostrar vinculado à obrigação de garantir, ao mutuante, a realização da prestação, não desvincula o mutuário segurado da obrigação garantida, nem impede o mutuante de accionar qualquer outra garantia que tenha sido prestada para assegurar a obrigação de restituição do capital mutuado e de pagar a remuneração convencionada.
- Admitindo-se, porém, que nos casos em que o mutuante impõe ao mutuário a contracção de seguro, em que o primeiro figure como beneficiário, se deve entender que a vontade usual das partes será a de que o credor se pague primeiro à custa do segurador, deve exigir-se ao segurado a prova de que o segurador está efectivamente vinculado ao dever de prestar ao mutuante.