Contrato de seguro. Mediação. Cláusulas contratuais gerais. Dever de informação

CONTRATO DE SEGURO. MEDIAÇÃO. CLÁUSULAS CONTRATUAIS GERAIS. DEVER DE INFORMAÇÃO

APELAÇÃO Nº  2214/19.T8PBL.C1
Relator: SÍLVIA PIRES
Data do Acórdão: 10-05-2022
Tribunal: JUÍZO LOCAL CÍVEL DE POMBAL DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA
Legislação: ARTIGO 3.º E 8.º, ALÍNEAS A) E I) DO DECRETO-LEI N.º 144/2006, DE 31 DE JULHO, ARTIGOS 5.º, 6.º E 8.º, ALÍNEA B), DO DECRETO-LEI N.º 446/85, DE 25 DE OUTUBRO E ARTIGOS 3.º, 18.º, 21.º, 31.º, N.º 2, TODOS DA LEI DO CONTRATO DE SEGURO

Sumário:

I – Quando um Banco intervém na celebração de um contrato de seguro, em nome e por conta da Seguradora, os actos por ele praticados ou omitidos produzem efeitos relativamente à Seguradora, como se fossem por ela praticados ou omitidos.

II – A protecção que as normas do Regime das Cláusulas Contratuais Gerais, referentes aos deveres de comunicação e informação, dá aos tomadores dos contratos de seguro celebrados com recurso a cláusulas contratuais gerais é cumulável com a protecção conferida pelas normas da Lei do Contrato de Seguro, relativas aos aí chamados deveres de informação e esclarecimento

III – O conceito de “invalidez absoluta e definitiva”, constante de uma cláusula contratual geral, revela um grau de equivocidade e complexidade técnica que exige, para além da simples comunicação, uma informação específica que elucide o interessado na celebração do contrato de seguro das características dessa situação que integra o âmbito do risco coberto pelo seguro.

 

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