Contrato de seguro. Interpretação de cláusulas contratuais gerais
CONTRATO DE SEGURO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS GERAIS
APELAÇÃO Nº 1901/218T8FIG.C1
Relator: JOÃO MOREIRA DO CARMO
Data do Acórdão: 22-11-2022
Tribunal: JUÍZO LOCAL CÍVEL DA FIGUEIRA DA FOZ DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA
Legislação: ARTIGOS 10.º E 11.º, N.ºS 1 E 2 DO DECRETO-LEI N.º 46/85, DE 25-10
Sumário:
A cláusula contratual, estipulada em contrato de seguro, nas Condições Gerais do Contrato, com a epígrafe “Exclusões Gerais”, onde, a propósito de cobertura de “danos próprios” se dispõe que: “1 – Além das exclusões previstas no Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil – Parte I – e nas exclusões próprias de cada Condição Especial, ficam também excluídos os: (…) c) Sinistros quando o condutor do veículo seguro … voluntariamente abandone o local do acidente de viação antes da chegada da autoridade policial, quando esta tenha sido chamada”, deve ser interpretada, quer face ao elemento redactorial quer ao disposto no art. 11º do DL 446/85 (sobre cláusulas contratuais gerais), no sentido de que se o condutor abandonar o local do acidente depois do chamamento das autoridades policiais verificar-se-á a apontada exclusão.