Contrato de seguro. Impugnação de facto. Ónus de impugnação. Seguro de vida. Anulação. Cláusulas contratuais gerais. Dever de informação. Ónus da prova. Abuso de direito

CONTRATO DE SEGURO. IMPUGNAÇÃO DE FACTO. ÓNUS DE IMPUGNAÇÃO. SEGURO DE VIDA. ANULAÇÃO. CLÁUSULAS CONTRATUAIS GERAIS. DEVER DE INFORMAÇÃO. ÓNUS DA PROVA. ABUSO DE DIREITO
APELAÇÃO Nº
2029/15.5T8LRA.C1
Relator: CARLOS MOREIRA
Data do Acordão: 10-09-2019
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA – LEIRIA – JC CÍVEL – JUIZ 4
Legislação: ARTS. 640 CPC, 334, 342 CC, 429 C COMERCIAL, DL Nº 446/85 DE 25/10
Sumário:

  1. A não discriminação, nem no corpo das alegações, nem nas conclusões, quer do início e fim dos depoimentos na gravação, quer, muito menos, das concretas passagens dos mesmos em que o recorrente funda a sua pretensão, implica a liminar rejeição do recurso sobre a decisão da matéria de facto – artº 640º nº 1 al. b) e nº2 al. a) do CPC.
  2. A simples discordância, por exegese diferenciada, do teor dos depoimentos não impõe – salvo lapso material ou erro lógico patente do julgador na apreciação dos mesmos – a censura da sua convicção.
  3. No regime das CCG – DL446/85, de 25/10 – o dever de comunicação do predisponente exige a entrega ao aderente da totalidade do clausulado contratual com a antecedência necessária a uma cabal apreensão e interiorização do mesmo por banda deste.
  4. A não prova do cumprimento de tal dever por parte do predisponente implica a exclusão do clausulado do contrato, com não atendimento do mesmo.
  5. No contrato de seguro, a simples omissão de respostas a perguntas feitas sobre anteriores doenças do segurado não significa que o segurado mentiu, e apenas releva para efeitos da sua anulabilidade se a seguradora provar que tal omissão foi culposa e intencional, no sentido de o omitente pretender escamotear tais doenças.
  6. Ademais, se a seguradora aceita, ou não se dá conta, como lhe era exigível, que tal omissão ocorreu, e outorga o contrato e recebe o valor do prémio durante vários anos, não pode, aquando do accionamento do seguro, e quanto mais não seja por atuação em abuso de direito na modalidade de venire contra factum proprium, por frustração da confiança, invocar a sua anulabilidade com base naquela omissão. 

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