Contrato de seguro. Impugnação de facto. Ónus de impugnação. Interpretação do contrato. Cláusula contratual geral. Prescrição. Danos não patrimoniais. Pessoas coletivas

CONTRATO DE SEGURO. IMPUGNAÇÃO DE FACTO. ÓNUS DE IMPUGNAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DO CONTRATO. CLÁUSULA CONTRATUAL GERAL. PRESCRIÇÃO. DANOS NÃO PATRIMONIAIS. PESSOAS COLETIVAS
APELAÇÃO Nº
6253/16.5T8VIS.C1
Relator: CARLOS MOREIRA
Data do Acordão: 22-01-2019
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU – VISEU – JC CÍVEL – JUIZ 3
Legislação: ARTS. 303, 496, 563, 805 CC, DL Nº 446/85 DE 25/10, ARTS. 609, 615, 640 CPC
Sumário:

  1. Verbalizando duas testemunhas que, na manhã seguinte a uma tempestade, viram estragos na zona provocados pela mesma, o seu depoimento deve prevalecer sobre o de outra que, passando pela zona mais de três semanas após a intempérie, disse que não os viu.
  2. O recorrente da decisão sobre a matéria de facto deve, sob pena de indeferimento liminar na parte afetada, indicar os concretos meios probatórios que, sobre cada um dos pontos impugnados, impunham decisão diversa da recorrida, e, ainda, especificar a decisão concreta a proferir sobre cada um de tais factos.
  3. Invocada a prescrição de direito disponível, existindo omissão de pronúncia na sentença, e não colocando o recorrente tal nulidade no recurso, a exceção e a nulidade, mesmo existentes, ficam sanadas –– artºs 615º nº 4 do CPC e 303º do CC.
  4. Devidamente interpretada, tem de entender-se que a seguinte cláusula de contrato de seguro: “Esta cobertura garante as perdas ou danos directamente causados aos bens seguros em consequência de: a) Tufões, ciclones, tornados e toda a ação direta de ventos fortes …sempre que a sua violência destrua ou danifique vários edifícios de boa construção…objetos ou árvores num raio de 5 Km envolventes dos bens seguros. Em caso de dúvida, poderá o Segurado fazer prova, por documento emitido pela estação meteorológica mais próxima que, no momento do sinistro, os ventos atingiram velocidade excecional (velocidade superior a 90 Km/hora); consagra dois casos autónomos de responsabilização da seguradora: o 1º, se existirem ventos fortes (sem exigência de prova da velocidade) desde que causem danos na envolvência do objecto segurado; o 2º se se provar que a velocidade do vento é superior a 90kM/h, não sendo necessária, neste caso, a prova dos danos.
  5. Às pessoas colectivas, porque apenas entes jurídicos e não seres sensíveis, não assiste jus à compensação por danos não patrimoniais, tout court, mas apenas ao ressarcimento de prejuízos que, por força do denegrimento do seu bom nome, prestígio, reputação ou credibilidade, possam sofrer na sua atividade. 

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